O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que encaminha para apreciação e discussão da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Estatuto, consubstanciado no Contrato de Consórcio de Desenvolvimento Sustentável São Saruê – CDS, nome fantasia: CDS – SÃO SARUÊ, firmado entre este Município e o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável São Saruê – CDS, nome fantasia: CDS – SÃO SARUÊ, mediante a autorização da Lei Municipal n.º 189 de 05 de março de 2015.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Salgadinho – PB, em 20 de junho de 2023
Marcos Antônio Alves
Prefeito Constitucional
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de apreciação e pretendida a provação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação das alterações realizadas no Estatuto, consubstanciado no texto do Contrato de Consórcio de Desenvolvimento Sustentável São Saruê – CDS, nome fantasia: CDS – SÃO SARUÊ, o qual é integrado pelo nosso Município.
O Consórcio de Desenvolvimento Sustentável São Saruê – CDS, nome fantasia: CDS – SÃO SARUÊ, teve seu Protocolo de Intenções subscrito em 08 de maio de 2015, e iniciou suas atividades em 21 de dezembro de 2015, tendo por objetivos ordenar a utilização dos recursos disponíveis e reforçar o papel do município na modernização da gestão pública.
O Consórcio Público constituiu – se na forma de associação pública, com personalidade pública, com a personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, regida pelas normas da legislação pertinente, notadamente pela Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005, pelo presente Estatuto e pelo Contrato de Consórcio Público, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
Essa Casa Legislativa ratificou, por meio da Lei Municipal n.º 189 de 05 de março de 2015, o Protocolo de Intenções do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável São Saruê – CDS, nome fantasia: CDS – SÃO SARUÊ, autorizando a participação do Município no Consórcio.
Considerando que o Consorcio São Saruê, votado em assembleia, aprovou a inserção da finalidade da gestão associada de serviços públicos de saúde atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, tendo em vista a implantação do Centro de diagnose por Imagem e a Sala de Terapia Especializada de Hemodiálise na Cidade de Taperoá (sede do Consórcio) que irá beneficiar todos os municípios consorciado.
De tal modo, a Assembleia de Prefeitos (Assembleia Geral) resolveu, consolidar as alterações promovidas no texto original do Contrato de Consórcio Público, conforme o texto que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)
De mais a mais, a implementação das alterações propostas possibilitará que o Consórcio realize a gestão consorciadas dos serviços de saúde e Serviços de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal a fim de minimizar custos operacionais, bem como oferecer um serviço de qualidade mais próximo as sedes dos municípios, trazendo a qualidade de vida aos cidadãos.
É importante ressaltar que a instituição e as alterações do Contrato de Consórcio Público do São Saruê, exigiram todo um processo anterior de debate, articulação e negociação política, cujo resultado deve ser apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas.
Por fim, nunca é demais lembrar que compete ao estado democrático de direito atender, direta ou indiretamente, as necessidades sociais por meio da definição e execução de políticas públicas, em consonância com as normas objetivas, de natureza princípio lógica e programática, consignadas na Lei Maior.
Assim, tais normas devem ser atualizadas para se adequar às dinâmicas e inovações e necessidades sociais.
Por todos esses motivos mostra – se imprescindível a participação de nosso município no São Saruê, e a consequentemente ratificação das modificações de seu Estatuto Contrato e Consórcio, a fim de garantir o desenvolvimento estruturante, capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, por meio de gestão pública eficiente e transparente.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável São Saruê – CDS, nome fantasia: CDS – SÃO SARUÊ.
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração.
Gabinete do Prefeito de Salgadinho – PB, em 20 de junho de 2023
Marcos Antônio Alves
Prefeito Constitucional
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