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PROJETO DE LEI N° 0301/2021 DE 07 DE ABRIL DE 2021
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Salgadinho/PB
"FELIZARDO TRINDADE DE FIGUEIREDO"
CNPJ: 04.964.530/0001-00
DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SALGADINHO-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1° Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial e Abertura das Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) na perspectiva da educação inclusiva no âmbito do município de Salgadinho\PB.

Art. 2° Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da educate inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial em turmas comuns da Rede Regular de Ensino.

§ 1° São alunos considerados publico-alvo da Educação Especial os alunos com deficiência e altas habilidades/superdotados, nos termos da Lei N° 13.146, de 6 de julho de 2015; do Decreto N° 6.949, de 25 de agosto de 2009; e da Lei N° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2° O Atendimento Educacional Especializado dever ocorrer, preferencialmente, na Rede Regular de Ensino, com a garantia do sistema educacional inclusivo nas salas de recursos multifuncionais; nos serviços especializados públicos ou conveniados e nas Classes e Escolas Especiais. onde atuam professores especializados.

Art. 3° A Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva terá como base os seguintes princípios:

I – a inclusão em educação é um direito humano fundamental e base para construção de uma sociedade mais justa;
II – os alunos público-alvo da Educação Especial não poderão ser excluídos do sistema regular de ensino sob a alegação de qualquer deficiência;
III – a inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino, no que tange à participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
IV garantia de adaptações razoáveis para acessibilidade arquitetônica e urbanística, de transporte acessível, e da disponibilização de material didático próprio e recursos de Tecnologia Assistiva que atendam as necessidades específicas dos alunos;
V – formação continuada para os profissionais da rede regular de ensino na perspectiva da educação inclusiva;
VI – a Educação Especial é uma modalidade transversal de ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação;
VII – a Educação Especial deve garantir o Atendimento Educacional Especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos publico-alvo da Educação Especial:

a) o Atendimento Educacional Especializado deve ser compreendido como um conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos publico-alvo da Educação Especial nas turmas comuns da rede regular de ensino;
b) o Atendimento Educacional Especializado ocorrera em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;
c) o Atendimento Educacional Especializado deve obrigatoriamente compor o Projeto Político Pedagógico das unidades escolares em que o(a) aluno(a) esteja matriculado, a ser realizado em articulação com as demais políticas publicas.

Art. 4° Constitui objetivo da Político da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva:

I – garantir o acesso, participação e permanência dos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na rede regular de ensino, aos quais será assegurada flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento;
II- assegurar prioridade na matricula e vaga na Educação Infantil, modalidade Creche e Pré-escola, para as crianças público-alvo da Educação Especial, na faixa etária entre 02 anos a cinco anos e onze meses;
III- ampliar a oferta do Atendimento Educacional Especializado, por meio das Salas de Recursos Multifuncionais da rede regular de ensino, sendo que:

a) as Salas de Recursos Multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos para oferta do Atendimento Educacional Especializado;
b) caberá ao setor específico da Secretaria Municipal de Educação regulamentar a ampliação da jornada de trabalho para o professor da Sala de Recursos Multifuncional;

IV – Garantir a progressiva inclusão em turma comum aos alunos publico-alvo da Educação Especial matriculados em classes especiais, assegurando a oferta do Atendimento Educacional Especializado. mediante avaliação do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Educação Especial, e por manifestação expressa do próprio aluno ou do seu responsável legal, consonante aos valores e princípios da Lei N° 13.146, de 2015, e do Decreto N° 6.949, de 2009.
V – Garantir a inclusão dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, por meio da aquisição da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como língua de instrução e da Língua Portuguesa como segunda língua, numa perspectiva de Educação Bilingue, sendo que entende-se por escolas de Educação Bilingue para alunos surdos e/ou com deficiência auditiva aquelas que garantam um espaço linguístico de circulação da Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS e da Língua Portuguesa;
VI – valorizar um Projeto Político Pedagógico que contemple os aspectos culturais, históricos e sociológicos, referentes aos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, assim como o letramento nas Línguas de Sinais e Portuguesa;
VII- dar continuidade as redes de apoio, tais como: a contratação de tradutores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS e instrutores surdos, com vistas a promover uma didática diferenciada e apropriada ao ensino dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva;
VII – prover recursos midiáticos e tecnológicos, aleém de outros, que venham atender as especificidades linguísticas, intensificando as praticas pedagógicas pautadas na visualidade e na aquisição da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e da Língua Portuguesa;
IX – garantir formação continuada dos profissionais da rede regular de ensino na perspectiva da educação inclusiva e formação específica aos professores do Atendimento Educacional Especializado das Salas de Recursos, classes e escolas especiais, tradutores-interpretes e instrutores de LIBRAS e Agentes de Apoio à Educação Especial;
X – assegurar rede de apoio escolar aos alunos publico-alvo da Educação Especial matriculados na rede regular de ensino, sendo que:

a) considera-se rede de apoio escolar os profissionais envolvidos com a aprendizagem, locomoção, cuidados essenciais e comunicação dos alunos público-alvo da Educação Especial;
b) consideram-se profissionais da rede de apoio escolar os Agentes de Apoio a Educação Especial, tradutores-interpretes e instrutores de LIBRAS;

XI – garantir atividades que favoreçam aos alunos com altas habilidades/superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas turmas comuns, em salas de recursos ou em outros espaços definidos pelo sistema de ensino;
XII – articular de modo intersetorial ações conjuntas entre educação, saúde assistência social e direitos humanos na implementação das Políticas Públicas de Educação Especial na perspectiva inclusiva;
XII – implementar ações públicas programáticas transversais entre educação e saúde, relativas a identificação precoce da deficiência na Educação Infantil, modalidade creche e pré-escola, e de capacitação profissional em ações conjuntas envolvendo as unidades do Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social;
XIV – organizar o Atendimento Educacional Especializado domiciliar aos alunos público-alvo da Educação Especial impossibilitados de frequentar as unidades escolares, com apresentação de justificativa emitida pela área da saúde, sendo que:
a) o tempo de afastamento da unidade escolar que justifique o Atendimento Educacional Especializado domiciliar deverá ser regulamentado por publicação específica do órgão competente;
b) para a manutenção do Atendimento Educacional Especializado domiciliar, deverá ser apresentada periodicamente comprovação do órgão da Saúde que justifique a necessidade de continuidade do afastamento da unidade escolar;

XV – viabilizar a implementação do Programa Nacional de Acessibilidade nas unidades escolares, com adaptações razoáveis para adequação arquitetônica e urbanística, oferta de transporte acessível, recursos de tecnologia assistiva e material didático acessível.

Art. 5° As Classes e Escolas Especiais devem adequar as orientações curriculares da Secretaria Municipal de Educação as necessidades especificas do aluno e funcionar em espaços físicos de sala de aula adequados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas, nos termos da Lei 13.146, de 2015, e Decreto N° 6.949, de 2009.

Paragrafo único. As Unidades Escolares devem ofertar aos alunos matriculados nas Classes Especiais as disciplinas de Linguagens Artísticas, Educação Física, Língua Estrangeira e demais projetos de relevância da Educação Especial, respeitando as especificidades dos alunos.

Art. 6° Deve-se assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais Políticas Públicas, no sentido de oferecer condições para as pessoas com deficiência de continuidade dos processos de aprendizagem, com a finalidade de inserção no mercado de trabalho e convívio com a sociedade.

Art. 7° As Salas de Recursos Multifuncionais contara com Assistente de Sala, que deverá ser ocupado por portadores de certificado de conclusão do Ensino Médio completo para atuar junto ao profissional especializado no apoio e logística do(a) aluno(a) matriculado nas SRM.

Art. 8° Caber£ ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Educação Especial no município de Salgadinho\PB, regulamentar e implementar as Políticas Públicas da Educação Especial na perspectiva inclusiva estabelecidas na forma desta Lei.

Art. 9° Os casos não contemplados na presente Lei deverao ser submetidos, analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação do município de Salgadinho/PB.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito de Salgadinho-PB, em 07 de abril de 2021

Marcos Antônio Alves
– Prefeito Constitucional –

JUSTIFICATIVA:

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Genildo Duarte de Macedo.
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Salgadinho,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Dispoe sobre as Políticas de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Salgadinho e de outras providências”.

O presente Projeto de Lei dispõe sobre as Políticas de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação, acreditando que a inclusão é00 o meio transformador de uma sociedade, iniciando esse processo de participação de todos os estudantes nos estabelecimentos de ensino.

Trata-se de uma reestruturação da cultura, da prática e das políticas vivenciadas nas escolas regulares, de modo que* estas respondam a diversidade dos alunos. É uma abordagem humanística, democrática, que percebe o sujeito e suas singularidades, tendo como objetivos o crescimento, a satisfação pessoal e a inserção social de todos.

A inclusão perpassa pelas dimensões humana, social e política, e vem gradualmente, se expandindo na sociedade contemporânea, de forma a auxilia no desenvolvimento das pessoas em geral de modo a contribuir para à reestruturação de práticas e ações cada vez mais inclusivas e sem preconceitos.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar a aprovação desse importante projeto para esse município.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais pares meus protestos de apreço e consideração.

Salgadinho/PB, 07 de abril de 2021

Marcos Antônio Alves
– Prefeito Constitucional –

Salgadinho,
7 de abril, 2021