#00245b

#004066

PROJETO DE LEI N° 0353/2022 DE 12 DE JULHO DE 2022
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Salgadinho/PB
"FELIZARDO TRINDADE DE FIGUEIREDO"
CNPJ: 04.964.530/0001-00
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, NA FORMA QUE DISPÕE A ART. 198, § 8°, § 9° e § 11° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALGADINHO – PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° – Em consonância com Art. 198, § 9° da Constituição Federal, o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate as Endemias – ACE, não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens eventualmente previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.

Art. 2° – 0 vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, § 9° da Constituição Federal, nos termos que dispõe o Art. 9°- A da Lei Federal no 11.350 de 05 de outubro de 2006.

Paragrafo Único – No caso das carreiras já existentes, o Município promovera a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o caput.

Art. 3°- O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1° e Art. 2°da dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9° da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do Orçamento Geral do Município – OGM.

Art. 4° – Nos termos do Art. 198, §11° da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as endemias, não serão objeto de inclusão no calculo para fins do limite de despesa com pessoal.

Art. 5° – 0 vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agente de Combate as Endemias – ACE será atualizado anualmente em consonância com o salário-mínimo vigente anualmente, onde será assegurado o mínimo de 2 (dois) salários-mínimos como salário-base inicial para as categorias de acordo com o Art. 198, § 9° da Constituigao Federal, acrescidos de gratificações e outros benefícios eventualmente previstos em lei.

Art. 6° – As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir credito especial e suplementação orçamentaria, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.

Art. 7° – Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022.

Art. 8° – Ficam revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Salgadinho- PB, em 12 de julho de 2022.

Marcos Antônio Alves
– Prefeito Constitucional –

Salgadinho,
12 de julho, 2022