A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO-PB, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em consonância com o Regimento Interno, faz saber que em sessão realizada no dia 24 de outubro de 2024, apresenta para a devida análise e promulgação o seguinte projeto de RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Orçamento da Despesa da Câmara Municipal de Salgadinho – PB, para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 1.548.514,00 (Um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quatorze reais), conforme os seguintes desdobramentos:
01.010-CAMARA MUNICIPAL
01.031.1001.1001 – REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL.
Objetivo: Modernizar a estrutura do Poder Legislativo Municipal.
500 – RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS…
R$ 50.000,00
4490.00 – APLICAÇÕES DIRETAS……
R$ 50.000,00
4490.51.01 – Obras e Instalações……
R$ 50.000,00
01.031.1001.1097 – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA MUNICIPAL.
Objetivo: Modernizar a estrutura do Poder Legislativo Municipal.
500 – RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS…
R$ 80.000,00
4490.00 – APLICAÇÕES DIRETAS……
R$ 80.000,00
4490.52.01 – Equipamentos e Material Permanente……
R$ 80.000,00
01.031.1001.2001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL.
Objetivo: Manter as atividades administrativas do Poder Legislativo Municipal.
500 – RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS……
R$ 1.062.554,00
3190.00 – APLICAÇÕES DIRETAS……
R$ 728.000,00
3190.04.01 – Contratação por Tempo Determinado…… R$ 5.000,00
3190.11.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 722.000,00
3190.92.01 – Despesas de Exercícios Anteriores…… R$ 1.000,00
3390.00 – APLICAÇÕES DIRETAS…… R$ 324.554,00
3390.14.01 – Diária Civil…… R$ 18.000,00
3390.30.01 – Material de Consumo…… R$ 45.000,00
3390.33.01 – Passagens e Despesas com Locomoção…… R$ 2.000,00
3390.35.01 – Serviços de Consultoria…… R$ 105.000,00
3390.36.01 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física….. R$ 27.000,00
3390.39.01 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. R$ 104.554,00
3390.40.01 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica…… R$ 24.000,00
3390.47.01 – Obrigações Tributárias e Contributivas…… R$ 1.000,00
3390.91.01 – Sentenças Judiciais…… R$ 2.000,00
3390.92.01 – Despesas de Exercícios Anteriores…… R$ 1.000,00
4490.00 – APLICAÇÕES DIRETAS…… R$ 10.000,00
4490.52.01 – Equipamento e Material Permanente…… R$ 10.000,00
01.031.1001.2002 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARTE PATRONAL DA CÂMARA MUNICIPAL.
Objetivo: Manutenção do repasse previdenciário da parte patronal do Poder Legislativo Municipal.
500 – RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS…… R$ 355.960,00
3190.00 – APLICAÇÕES DIRETAS…… R$ 355.960,00
3190.13.01 – Obrigações Patronais…… R$ 355.960,00
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO DA CÂMARA…… R$ 1.548.514,00
Artigo 2º – Os dados contidos nesta Resolução deverão ser incorporados junto à proposta orçamentária do poder Executivo municipal, a qual posteriormente deverá ser encaminhada a este Poder Legislativo municipal, para a devida análise e aprovação por parte dos membros deste Parlamento Mirim, formando assim a proposta da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025.
Artigo 3º – A fixação da despesa da Câmara Municipal de Salgadinho – PB, para o exercício financeiro de 2025, incidirá sobre o valor a ser repassado pelo Poder Executivo na forma de DUODÉCIMO para esta Câmara Municipal, contudo, deverá ser embasada nas orientações contidas no Art. 29-A da Constituição Federal, como também no Inciso I da Emenda Constitucional Nº 58/2009, tendo como fonte o montante correspondente a 7% (sete por cento) do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, devendo gerar os seguintes valores:
I – Se o cálculo do montante percentual dos 7% (sete por cento) ultrapassar o valor pré-fixado nesta Resolução, o repasse duodecimal terá como base o total da despesa fixada nesta Resolução.
II – Se o valor total dos 7% (sete por cento) for inferior ao valor pré-fixado nesta Resolução, considerar-se-á o valor total que fora calculado mediante o somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente arrecadadas no exercício de 2024.
III – Caso o somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior ultrapasse a previsão da arrecadação prevista para o exercício de 2024, o Poder Executivo poderá complementar a diferença duodecimal do montante percentual dos 7% (sete por cento) a ser repassado ao Poder Legislativo por meio de Decreto Suplementar.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro e vigorará até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
DO PARECER CONTÁBIL
I – RESUMO FÁTICO
Trata-se da análise contábil diante da matéria contida no Projeto de Resolução Nº 001/2024 de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara municipal de Salgadinho – PB, o qual dispõe sobre o orçamento desta Douta Casa Legislativa para o exercício financeiro de 2025, com a finalidade de assegurar a continuidade das atividades de natureza continuadas assim como os programas de natureza finalísticos de forma mais dinâmica no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o qual passo a analisar os aspectos contábeis do referido Projeto em questão.
II – JUSTIFICATIVA
De acordo com a análise e parecer formulado pela Consultoria Contábil desta Casa Legislativa, na pessoa do Sr. NILSANDRO LUIZ DE SOUSA LIMA, Contador Público e Eleitoral, toda Casa Legislativa que se torna independente do Poder Executivo municipal, mesmo que exista a harmonia entre a estrutura política dos Poderes Legislativo e Executivo, deve projetar a sua política e planejamento orçamentário para cada exercício financeiro, como reflexo de uma organização própria e embasada em elementos financeiros e contábeis características de sua atual realidade, neste sentido, o presente projeto de resolução se justifica em virtude da necessidade de que, apesar do orçamento público se tornar uma peça única na forma da lei, caberá à cada entidade de poder, traçar a sua política orçamentária de forma independente, e posteriormente remete-la ao poder Executivo, como forma de unificação do planejamento orçamentário municipal.
O reflexo desta política orçamentária se estrutura na peça orçamentária da Câmara municipal a qual deverá ser apresentada na forma de RESOLUÇÃO de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, em que, após ter sido votada pelos membros do Parlamento Municipal, os valores aqui aprovados deverão ser incorporados na Proposta da Lei Orçamentária Anual a qual posteriormente, deverá ser encaminhada pelo Executivo municipal ao Poder Legislativo, para a devida votação até o término do segundo semestre do ano em curso.
III – ANÁLISE CONTÁBIL
Preambularmente, destacamos que o exame aqui apresentado pelo setor Contábil desta Casa Legislativa circunscreve-se meramente à matéria contábil diretamente envolvida na essência do Projeto de Resolução Nº 001/2024, tendo como disciplinamento o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, como também no Inciso I da Emenda Constitucional Nº 58/2009, concomitantemente com o § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal, além disso, a opinião contábil exarada neste Parecer não evoca condição para a sua aprovação, facultando-se aos ilustres Parlamentares desta Câmara municipal, o assentimento na prestabilidade da explicação mais plausível a qual aqui expressamos, no intuito de apenas subsidiar o entendimento durante a análise da referida matéria pelos nobres pares desta Casa Legislativa.
Neste sentido, a análise contábil durante a elaboração do Orçamento da Câmara municipal de Salgadinho-PB levou em consideração a previsão de crescimento da economia para o exercício de 2024, tendo ainda como referência, a previsão do IGP-M (FGV), cujos dados foram fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjuntamente com o cálculo da receita arrecada no município, durante o primeiro semestre de 2024 e sua previsão para o segundo semestre do mesmo exercício, uma vez que, o Orçamento da Despesa do Legislativo deverá ter como base as orientações contidas no Art. 29-A da Constituição Federal, como também no Inciso I da Emenda Constitucional Nº 58/2009, tendo como fonte o montante percentual correspondente a 7% (sete por cento) do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
No tocante ao índice da inflação, de acordo com dados divulgados em no mês de agosto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) referente ao primeiro semestre de 2024, nos últimos três anos, o valor do IPCA foi de 5,79% em 2022, 4,62% em 2023 e até o momento, em 2024, a taxa acumulada é de 2,85%, prefigurando um IPCA acumulado nos 12 últimos meses de 4,24%, com isso, a previsão da inflação acumulada para 2024 passa a ser de 4,61%.
A projeção dos analistas de mercado para a inflação de 2024 foi mantida no mês de agosto e a estimativa para o crescimento do PIB deste ano subiu, segundo dados divulgados pelo Relatório Focus do Banco Central.
O IGP-M é utilizado amplamente na fórmula paramétrica de reajuste de tarifas públicas (energia e telefonia), em contratos de aluguéis e em contratos de prestação de serviços. O cálculo do IGP-M, assim como os outros dois indicadores (IGP-10 e IGP-DI), tem em conta a variação de preços de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil. Dessa forma, o resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada da inflação ao produtor (IPA), consumidor (IPC) e construção civil (INCC).
O Índice Geral de Preços – Mercado também é utilizado como o indexador de contratos de empresas prestadoras de serviço de diversas categorias, como educação e planos de saúde. Além disso, o IGP-M se popularizou por ser amplamente utilizado como referência para o setor imobiliário, para o reajuste de contratos de aluguel.
Por seu histórico regular de divulgação desde a década de 1940, o IGP-M também é citado em vários contratos público-privados dos mais variados segmentos. Alguns de seus componentes, como o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), também servem de referência para reajustes de preços.
A aplicação destes índices implica diretamente nas despesas públicas obrigatórias, algo que deve ser considerado na confecção do PLOA para 2025, neste sentido, este setor contábil orienta os membros deste Parlamento Mirim que todos os valores apresentados neste Projeto de Resolução estão devidamente referendados conforme as normas atuais da Contabilidade Pública, as previsões econômicas mais atualizadas sobre os repasses constitucionais e ainda os limites previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV – CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos contábeis, legais e constitucionais ora expostos e o debate sobre o projeto aqui apresentado, este setor contábil da Câmara Municipal de Salgadinho – PB, resolve exarar este Parecer Contábil de forma favorável à tramitação e acolhimento do mesmo, uma vez que:
a) O projeto de Resolução em referência atende aos requisitos regimentais mínimos, sobretudo quanto aos aspectos de adequada técnica legislativa, necessária a seu acolhimento.
b) O respectivo Projeto de Resolução apresenta demasiada importância para o Poder Legislativo do Município de Salgadinho – PB, visando o atendimento do interesse público.
c) Para o usufruto do conteúdo presente na matéria do referido projeto de Resolução, a gestão deverá observar o cumprimento do disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, como também no Inciso I da Emenda Constitucional Nº 58/2009, concomitantemente com o § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
Informamos ainda que os valores fixados para a despesa com pessoal já acoberta a previsibilidade de reajuste do subsídio para a próxima legislatura, como também, os dados orçamentários contidos nesta Resolução, já foram emitidos ao Setor Contábil e Financeiro do Poder Executivo Municipal, para a devida incorporação no Projeto da PLOA 2025, o qual está aguardando apenas a aprovação deste Projeto de Resolução por parte dos membros deste Parlamento Mirim.
Por fim, a conclusão desta análise contábil é que o projeto foi elaborado em estrita conformidade com os preceitos, normas e diretrizes constantes na Constituição Federal e demais normas estaduais e municipais.
Na oportunidade, nos colocamos ao inteiro dispor dos entes desta Douta Casa Legislativa para dirimir qualquer dúvida que porventura possa surgir.
É o parecer.
Câmara Municipal de Salgadinho – PB. Em 24 de outubro de 2024.
MILTON POSSIDÔNIO DO MAIA
– Presidente da Câmara –
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