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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO

Rua José Maciel de Souza, 208 - Centro, Salgadinho - PB, CEP 58650-000

Projeto de ResoluçãoaprovadoPoder Executivo

JUSTIFICATIVA E PARECER CONTÁBIL - DE 05 DE OUTUBRO DE 2024

Origem

Poder Executivo

Trata-se da análise contábil do Projeto de Resolução Nº 001/2024, que dispõe sobre o orçamento da Câmara Municipal de Salgadinho para 2025, visando assegurar a continuidade das atividades.

Justificativa

De acordo com a análise e parecer formulado pela Consultoria Contábil desta Casa Legislativa, na pessoa do Sr. NILSANDRO LUIZ DE SOUSA LIMA, Contador Público e Eleitoral, toda Casa Legislativa que se torna independente do Poder Executivo municipal, mesmo que exista a harmonia entre a estrutura política dos Poderes Legislativo e Executivo, deve projetar a sua política e planejamento orçamentário para cada exercício financeiro, como reflexo de uma organização própria e embasada em elementos financeiros e contábeis característicos de sua atual realidade, neste sentido, o presente projeto de resolução se justifica em virtude da necessidade de que, apesar do orçamento público se tornar uma peça única na forma da lei, caberá à cada entidade de poder, traçar a sua política orçamentária de forma independente, e posteriormente remete-la ao poder Executivo, como forma de unificação do planejamento orçamentário municipal.

O reflexo desta política orçamentária se estrutura na peça orçamentária da Câmara municipal a qual deverá ser apresentada na forma de RESOLUÇÃO de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, em que, após ter sido votada pelos membros do Parlamento Municipal, os valores aqui aprovados deverão ser incorporados na Proposta da Lei Orçamentária Anual a qual posteriormente, deverá ser encaminhada pelo Executivo municipal ao Poder Legislativo, para a devida votação até o término do segundo semestre do ano em curso.

NILSANDRO LUIZ DE SOUSA LIMA
- Vereador(a) -

Preambularmente, destacamos que o exame aqui apresentado pelo setor Contábil desta Casa Legislativa circunscreve-se meramente à matéria contábil diretamente envolvida na essência do Projeto de Resolução Nº 001/2024, tendo como disciplinamento o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, como também no Inciso I da Emenda Constitucional Nº 58/2009, concomitantemente com o § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal, além disso, a opinião contábil exarada neste Parecer não evoca condição para a sua aprovação, facultando-se aos ilustres Parlamentares desta Câmara municipal, o assentimento na prestabilidade da explicação mais plausível a qual aqui expressamos, no intuito de apenas subsidiar o entendimento durante a análise da referida matéria pelos nobres pares desta Casa Legislativa.

Neste sentido, a análise contábil durante a elaboração do Orçamento da Câmara municipal de Salgadinho-PB levou em consideração a previsão de crescimento da economia para o exercício de 2024, tendo ainda como referência, a previsão do IGP-M (FGV), cujos dados foram fornecidos pala Secretaria do Tesouro Nacional, conjuntamente com o cálculo da receita arrecada no município, durante o primeiro semestre de 2024 e sua previsão para o segundo semestre do mesmo exercício, uma vez que, o Orçamento da Despesa do Legislativo deverá ter como base as orientações contidas no Art. 29-A da Constituição Federal, como também no Inciso I da Emenda Constitucional Nº 58/2009, tendo como fonte o montante percentual correspondente a 7% (sete por cento) do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.

No tocante ao índice da inflação, de acordo com dados divulgados em no mês de agosto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) referente ao primeiro semestre de 2024, nos últimos três anos, o valor do IPCA foi de 5,79% em 2022, 4,62% em 2023 e até o momento, em 2024, a taxa acumulada é de 2,85%, prefigurando um IPCA acumulado nos 12 últimos meses de 4,24%, com isso, a previsão da inflação acumulada para 2024 passa a ser de 4,61%.

A projeção dos analistas de mercado para a inflação de 2024 foi mantida no mês de agosto e a estimativa para o crescimento do PIB deste ano subiu, segundo dados divulgados pelo Relatório Focus do Banco Central.

O IGP-M é utilizado amplamente na fórmula paramétrica de reajuste de tarifas públicas (energia e telefonia), em contratos de aluguéis e em contratos de prestação de serviços. O cálculo do IGP-M, assim como os outros dois indicadores (IGP-10 e IGP-DI), tem em conta a variação de preços de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil. Dessa forma, o resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada da inflação ao produtor (IPA), consumidor (IPC) e construção civil (INCC).

O Índice Geral de Preços – Mercado também é utilizado como o indexador de contratos de empresas prestadoras de serviço de diversas categorias, como educação e planos de saúde. Além disso, o IGP-M se popularizou por ser amplamente utilizado como referência para o setor imobiliário, para o reajuste de contratos de aluguel.

Por seu histórico regular de divulgação desde a década de 1940, o IGP-M também é citado em vários contratos público-privados dos mais variados segmentos. Alguns de seus componentes, como o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), também servem de referência para reajustes de preços.

A aplicação destes índices implica diretamente nas despesas públicas obrigatórias, algo que deve ser considerado na confecção do PLOA para 2025, neste sentido, este setor contábil orienta os membros deste Parlamento Mirim que todos os valores apresentados neste Projeto de Resolução estão devidamente referendados conforme as normas atuais da Contabilidade Pública, as previsões econômicas mais atualizadas sobre os repasses constitucionais e ainda os limites previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando os fundamentos contábeis, legais e constitucionais ora expostos e o debate sobre o projeto aqui apresentado, este setor contábil da Câmara Municipal de Salgadinho - PB, resolve exarar este Parecer Contábil de forma favorável à tramitação e acolhimento do mesmo, uma vez que:

a) O projeto de Resolução em referência atende aos requisitos regimentais mínimos, sobretudo quanto aos aspectos de adequada técnica legislativa, necessária a seu acolhimento.

b) O respectivo Projeto de Resolução apresenta demasiada importância para o Poder Legislativo do Município de Salgadinho - PB, visando o atendimento do interesse público.

c) Para o usufruto do conteúdo presente na matéria do referido projeto de Resolução, a gestão deverá observar o cumprimento do disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, como também no Inciso I da Emenda Constitucional Nº 58/2009, concomitantemente com o § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

Informamos ainda que os valores fixados para a despesa com pessoal já acoberta a previsibilidade de reajuste do subsídio para a próxima legislatura, como também, os dados orçamentários contidos nesta Resolução, já foram emitidos ao Setor Contábil e Financeiro do Poder Executivo Municipal, para a devida incorporação no Projeto da PLOA 2025, o qual está aguardando apenas a aprovação deste Projeto de Resolução por parte dos membros deste Parlamento Mirim.

Por fim, a conclusão desta análise contábil é que o projeto foi elaborado em estrita conformidade com os preceitos, normas e diretrizes constantes na Constituição Federal e demais normas estaduais e municipais.

Na oportunidade, nos colocamos ao inteiro dispor dos entes desta Douta Casa Legislativa para dirimir qualquer dúvida que porventura possa surgir.

É o parecer.

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