
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO
Rua José Maciel de Souza, 208 - Centro, Salgadinho - PB, CEP 58650-000
PROJETO DE LEI Nº 0398/2025 - 8 DE ABRIL DE 2024
Número
0398/2024
Origem
Poder Legislativo
Autoria
MiltonMMILTON POSSIDÔNIO DO MAIAFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO - PB, PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa
- O valor é inferior ao teto do STF (art. 37, XI, CF);
- Inclui mecanismos de controle (como redutor proporcional) para evitar excessos;
- Alinha-se à recomposição salarial dos servidores municipais.
Contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta matéria essencial à gestão legislativa.
- Presidente da Câmara municipal -
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Projeto de Lei tem por objetivo fixar os subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Salgadinho-PB para a legislatura 2025-2028, em conformidade com os limites constitucionais.
Art. 2º A remuneração dos Vereadores será denominada "subsídios", constituída de parcela única, vedada qualquer forma de divisibilidade, conforme o art. 39, §4º da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas com subsídios e contribuições previdenciárias não poderão ultrapassar 70% da receita da Câmara Municipal, conforme o art. 29-A, §1º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II – DOS SUBSÍDIOS
Art. 4º Para a legislatura 2025-2028, os subsídios mensais dos Vereadores serão fixados em:
-
Vereadores: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais);
-
Presidente da Câmara: R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Art. 5º Os valores não poderão ultrapassar:
I. 20% do subsídio de um Deputado Estadual da Paraíba (art. 29, VI, CF);
II. 5% da receita municipal anual (art. 29, VII, CF).
Art. 6º O 13º subsídio anual será pago integralmente, conforme os valores fixados nos arts. 4º e 5º.
Art. 7º Reajustes anuais seguirão o mesmo índice concedido aos servidores municipais, desde que não superem a inflação oficial (art. 37, X, CF).
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES
Art. 8º O Vereador que faltar a sessões ordinárias sem justificativa terá desconto de R$ 500,00 por sessão.
Art. 9º São consideradas justificadas as faltas por:
I. Doença (com atestado médico em 24h);
II. Luto familiar (cônjuge ou parente até 2º grau);
III. Viagem oficial comprovada.
Art. 10º O Presidente da Câmara poderá aplicar redutor proporcional nos subsídios caso os limites constitucionais sejam ultrapassados.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º As despesas serão custeadas pelas dotações orçamentárias anuais.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições contrárias.
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