
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO
Rua José Maciel de Souza, 208 - Centro, Salgadinho - PB, CEP 58650-000
PROJETO DE LEI Nº 0401/2025 - 18 DE ABRIL DE 2024
Número
0401/2024
Origem
Poder Legislativo
Autoria
MiltonMMILTON POSSIDÔNIO DO MAIAFIXA OS SUBSÍSIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E SECRETÁRIAS ADJUNTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGADINHO - PB PARA A LEGISLATURA 2025-2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa
Aos Excelentíssimos Vereadores,
Este Projeto atende ao art. 29, V da CF, que atribui à Câmara a competência para fixar subsídios do Executivo. Os valores propostos:
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Respeitam o teto constitucional (inferior ao subsídio de Ministros do STF);
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Seguem o princípio da anterioridade eleitoral (fixados antes do pleito de 2024);
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Garantem sustentabilidade fiscal, com mecanismos de controle (redutor proporcional).
Contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta matéria essencial à transparência e legalidade da gestão pública.
Salgadinho-PB, 18 de abril de 2024.
Milton Possidônio do Maia
- Presidente da Câmara Municipal -
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO, no uso de suas atribuições constitucionais, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Projeto de Lei fixa os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal para a legislatura 2025-2028, em conformidade com os arts. 29, V e VI da Constituição Federal.
Art. 2º Os subsídios serão pagos em parcela única, vedados acréscimos ou gratificações (art. 39, §4º, CF).
Art. 3º As despesas com subsídios e contribuições previdenciárias devem respeitar o limite de 60% da Receita Corrente Líquida (RCL) do município (art. 169, CF e arts. 19-20 da LRF).
CAPÍTULO II – DOS SUBSÍDIOS
Art. 4º Os subsídios mensais para a legislatura 2025-2028 serão:
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Prefeito: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
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Vice-Prefeito: R$ 8.000,00 (oito mil reais);
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Secretários Municipais: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
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Secretários Adjuntos: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo Único (Art. 5º): O Vice-Prefeito que acumular função de Secretário optará por um dos subsídios, vedado recebimento cumulativo.
Art. 6º Reajustes anuais seguirão o índice inflacionário oficial (art. 37, X, CF), sem ganho real, exceto no primeiro ano de mandato.
Art. 7º Em licença-saúde ou benefício previdenciário, os agentes políticos receberão subsídio integral.
CAPÍTULO III – CONTROLES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os gastos com pessoal do Executivo (incluindo autarquias) não poderão exceder 54% da RCL, conforme a LRF.
Art. 17 O Prefeito poderá aplicar redutor proporcional nos subsídios se os limites da LRF forem ultrapassados.
Art. 20 Vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições contrárias.
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