
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO
Rua José Maciel de Souza, 208 - Centro, Salgadinho - PB, CEP 58650-000
PROJETO DE LEI Nº 0405/2024 - DE 10 DE MAIO DE 2024
Número
0405/2024
Origem
Poder Executivo
Autoriza o poder executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaços públicos que especifica, e dá outras providências.
Justificativa
Senhor Presidente,
Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos cumprimentos à Vossa Excelência, com votos de permanente êxito na condução do processo legislativo, cumprimentos extensivos aos demais Senhores Vereadores, encaminhamos à essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei, para o qual pedimos apreciação em REGIME DE URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo requerer a essa Casa a autorização Legislativa para que façamos a cessão de imóvel de titularidade da Prefeitura de Salgadinho, visando a instalação de um Posto de Combustível.
Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de SALGADINHO, Estado da Paraíba, em 10 de maio de 2024.
- Vereador(a) -
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica encaminha para tramitação, apreciação e aprovação pela Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso de espaços públicos para à instalação e exploração comercial de posto de serviços e abastecimento de combustíveis de aeronaves.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório, na modalidade pregão presencial ou concorrência pública, do tipo maior oferta.
Art. 2º Os espaços públicos a que se refere o artigo 1º, é um terreno localizado na zona urbana do município, em terreno de titularidade da Prefeitura Municipal de Salgadinho, devidamente registrada no Cartório de Imóveis de Taperoá-PB, medindo 1050,00 m² (mil e cinquenta metros quadrados).
§ 1º A área disposta no caput deste artigo será reservada concessão de uso de área destinada à instalação e exploração comercial de posto de serviços e abastecimento de combustíveis de aeronaves.
§ 2º Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do espaço destinado à exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante a anuência do Poder Executivo.
Art 3º Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.
Art. 4º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 5º O edital de concorrência pública ou pregão eletrônico, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e atualizações posteriores, Lei Federal nº 10.520/2002 e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas:
I - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
III - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 2º desta lei;
V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar,
VII - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;
VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;
IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 7º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 8º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 9º A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotações constantes no orçamento municipal.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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