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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO

Rua José Maciel de Souza, 208 - Centro, Salgadinho - PB, CEP 58650-000

Projeto de Lei0468/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0468/2025 - DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Número

0468/2025

Origem

Poder Legislativo

Dispõe sobre o novo vencimento básico dos médicos, cirurgiões-dentistas e técnico e saúde bucal da Estratégia Saúde da Família e dá outras disposições.

Justificativa

Mensagem ao Chefe do Poder Legislativo Municipal Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Salgadinho - Paraíba.

Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre o novo vencimento básico dos médicos, cirurgiões-dentistas e técnico e saúde bucal da Estratégia Saúde da Família do Município de Salgadinho - PB.

A proposição tem como finalidade valorizar os profissionais de saúde que atuam na rede pública municipal, assegurando-lhes remuneração digna e compatível com a relevância social de suas funções.

Os médicos e cirurgiões-dentistas desempenham papel fundamental na promoção da saúde da população, realizando atendimentos preventivos, diagnósticos e tratamentos essenciais, sendo responsáveis pela linha de frente no cuidado integral ao cidadão. Os técnicos em saúde bucal, por sua vez, constituem suporte indispensável às equipes odontológicas, garantindo maior qualidade e eficiência nos serviços prestados.

Ao estabelecer um novo vencimento básico para essas categorias, o Município:

  • promove justiça remuneratória e reconhecimento profissional;
  • estimula a fixação de profissionais qualificados em nosso território;
  • assegura melhores condições para o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) em âmbito local;
  • contribui para a valorização da saúde pública, refletindo diretamente na melhoria da qualidade de vida da população de Salgadinho.

O projeto encontra respaldo no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que assegura remuneração condigna aos servidores públicos, bem como no art. 196 da Carta Magna, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado.

Pelas razões expostas, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Câmara Municipal, confiante em sua aprovação.

O regime de urgência justifica-se pela necessidade de cumprimento imediato das normas sanitárias, bem como pelo risco à saúde pública em decorrência da ausência de um profissional habilitado, situação que pode gerar responsabilidade civil, administrativa e até criminal para a gestão municipal em caso de omissão.

Diante do exposto, solicito a tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, a fim de viabilizar o provimento do cargo e permitir que o Município cumpra suas obrigações constitucionais e legais, garantindo a proteção da saúde coletiva e o bem-estar animal.

Dessa forma, esta iniciativa representa não apenas uma medida de valorização profissional, mas também um investimento na saúde pública municipal, pois remuneração justa é fator determinante para motivação, qualidade no atendimento e permanência dos profissionais no serviço público.

Diante da relevância da matéria, conto com a sensibilidade dos nobres Vereadores para a aprovação desta proposta, que trará benefícios concretos tanto para os profissionais de saúde quanto para toda a população de Salgadinho.

No mais deixo os mais sinceros votos de estimas.

ERIVAN JÚLIO DA SILVA
- Vereador(a) -

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que encaminha para apreciação e discussão da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Os Médicos, os Cirurgiões-Dentistas e Técnicos em Saúde Bucal, ambos da Estratégia Saúde da Família passam a ter os seguintes vencimentos básicos:

I - Médicos: R$ 10.000,00 (dez mil reais) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

II - Cirurgiões-Dentistas: R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

III - Técnicos em Saúde Bucal: R$ 2.000,00 (dois mil reais) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - Incidirá sobre os vencimentos básicos as demais garantias legais asseguradas em lei, em especial no estatuto dos servidores públicos municipais.

§2º - Ficam mantidas as atribuições dos referidos cargos de acordo com a legislação que os criou.

§3º - No que tange aos cirurgiões-dentistas, o vencimento básico será reajustado toda vez que o piso da enfermagem for reajustado, tomando por base a jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

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