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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO

Rua José Maciel de Souza, 208 - Centro, Salgadinho - PB, CEP 58650-000

Projeto de LeiaprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 4512025 - DE 21 DE MAIO DE 2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Leandro FranciscoLLEANDRO FRANCISCO DA SILVA

Dispõe sobre a publicação na internet, no Portal da Transparência, da lista dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos da rede…

Justificativa

A proposta busca garantir a transparência na gestão dos serviços públicos de saúde, promovendo a publicidade das listas de espera, de acordo com o direito fundamental à informação previsto na Constituição Federal. No entanto, a transparência deve ser equilibrada com o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais dos cidadãos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), de modo a assegurar que as informações divulgadas não infrinjam os direitos dos pacientes. A presente iniciativa, a exemplo do que vem sendo adotado em outras localidades da Federação, tem por escopo permitir aos pacientes acompanharem, com a publicação pela internet, no Portal da Transparência, da listagem de consulta, exame, intervenção cirúrgica, junto à Secretaria de Saúde do Município.

LEANDRO FRANCISCO DA SILVA
- Vereador(a) -

O Vereador LEANDRO FRANCISCO DA SILVA no uso de suas Atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa faz saber que encaminha para apreciação e posterior votação o seguinte Projeto De Lei:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde de Salgadinho-PB deve publicar e atualizar, no site oficial do Município na internet, a lista de transparência atualizada dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.

Parágrafo único. A listagem disponível deve conter cada modalidade de consulta (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas ou procedimentos, e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde.

Art. 2º A divulgação das informações previstas nesta Lei deve respeitar o direito à privacidade do paciente, sendo permitida a sua identificação por meio de número codificado do Protocolo do Paciente.

Art. 3º Dá autonomia aos responsáveis legais (Secretaria Municipal de Saúde), de acordo com as necessidades dos pacientes.

Art. 4º No Portal da Transparência da Secretaria de Saúde serão divulgados:

I - A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;

II - Código de identificação do paciente, preservando sua privacidade (poderá ser utilizado o número de Protocolo ou outro identificador);

III A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;

Art. 5º. As unidades de saúde afixarão em local visível, nas suas dependências, uma versão simplificada e clara das informações de que trata esta Lei, contendo ao menos:

(i) a explicação sobre a disponibilidade da lista de transparência na internet;

(ii) a forma de acessar as informações; e

(iii) o direito à privacidade e a forma de proteger os dados pessoais.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá apresentar relatórios periódicos à Câmara Municipal sobre a execução e efetividade das disposições aqui previstas.

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