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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO

Rua José Maciel de Souza, 208 - Centro, Salgadinho - PB, CEP 58650-000

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Atos0084/Fri

OFICIO Nº 0084/PJ - JUAZEIRINHO/2025 - DE 31 DE JANEIRO DE 2025

Data de publicação

31 de janeiro de 2025

Número

0084

Tipo

Atos

O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu/sua Promotor(a) de Justiça, abaixo-assinado, no uso das atribuições legais e com base no que dispõe o art. 129, Inc. VI, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL; art. 26, Inc. I, alínea "a" da Lei Federal e art. 38, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar n°. 97/2010 - Lei Orgânica do Ministério Público NOTIFICA o Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SALGADINHO/PB, para informar, no prazo de 15 dias, o interesse na resolução extrajudicial do problema detectado, apresentando, em caso negativo, alternativa para o respeito ao arcabouço normativo ligado à Administração Pública (Anexo: minuta de TAC com prazos ajustáveis).

Taperoá/PB, 31 de janeiro de 2025

LEIDIMAR ALMEIDA BEZERRA
Promotor de Justiça

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC nº - Taperoá/2024

Compromisso de Ajustamento de Conduta que o Ministério Público Estadual, doravante denominado COMPROMITENTE, celebra com a Câmara de Vereadores de Salgadinho/PB, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, a fim de realizar concurso público para formação de quadro próprio de servidores efetivos.

Pelo presente instrumento, denominado TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, fundamentado nas disposições expressas no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, representado pelo Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça de Taperoá/PB, Leidimar Almeida Bezerra, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, a CÂMARA DE VEREADORES DE SALGADINHO/PB, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 04.964.530/0001-00, com endereço na Avenida Balduíno Guedes, nº 677, Salgadinho/PB, CEP 58.650-000, representada pelo Presidente da Casa Legislativa, Sr. Milton Possidônio do Maia, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que:

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO é uma "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", conforme dispõe o art. 127, caput, da Constituição da República, sendo-lhe dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos difusos e coletivos, de acordo com o art. 129, inciso III, da Constituição da República, e o art. 1º, inciso IV e art. 5º, §6º, da Lei Federal nº 7.347/85;

2. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a teor do que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal;

3. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal);

4. A Administração Pública necessita permanentemente de corpo técnico para realizar suas ações, e que essas atividades rotineiras devem ser desempenhadas preferencialmente por servidores públicos efetivos;

5. Foi constatado no bojo do presente Procedimento que a Câmara de Vereadores de Salgadinho/PB nunca realizou concurso público, dispondo, atualmente, de 06 (seis) cargos comissionados e 02 (dois) servidores contratados, de forma que as partes reconhecem essa situação e a necessidade de adequação, com a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal;

RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, compromisso este que tem por objeto regularizar o quadro de pessoal da Câmara de Vereadores de Salgadinho/PB e atender ao princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público, mediante as cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO reconhece a necessidade de adequação e assume o compromisso de, até o dia 30 de JUNHO de 2025, empossar os candidatos aprovados em concurso público, sob as penalidades da cláusula quarta deste TAC e em conformidade com a providências elencadas na cláusula segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA: Para o cumprimento de que determina a cláusula primeira, o COMPROMISSÁRIO se obriga a:

a) Publicar, até o dia 29 de outubro de 2024, edital de licitação para contratação de EMPRESA IDÔNEA E IMPARCIAL para a realização do certame. Para atender o critério da imparcialidade e os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência, mesmos que nortearam a edição da Súmula Vinculante nº 13 pelo Supremo Tribunal Federal e utilizando-a analogicamente, fica vedada a contratação de empresa pertencente a servidor do Município a qualquer título, bem como de seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive. O procedimento licitatório será acompanhado pelo Ministério Público, recebendo, via email, cada passo do processo.

b) Deflagrar concurso público para admissão de servidores públicos na Câmara de Vereadores de Salgadinho/PB, publicando edital do concurso até o dia 31 de janeiro de 2025.

c) Aprovar, até o dia 29 de outubro de 2024, projeto de lei para adequar o quadro de pessoal da Câmara de Vereadores de Salgadinho/PB e a prover os cargos criados por força do concurso público objeto deste TAC.

CLÁUSULA TERCEIRA: Somente a ocorrência de caso fortuito ou de força maior pode determinar o adiamento dos prazos previstos na Cláusula Segunda.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O COMPROMISSÁRIO se obriga a comunicar o COMPROMITENTE, no prazo de cinco dias, a ocorrência do caso fortuito ou força maior, encaminhando justificativa escrita e instruída com documentos ou outros elementos de convicção.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez considerando que a situação efetivamente configura caso fortuito ou força maior, o COMPROMITENTE informará ao COMPROMISSÁRIO a duração da suspensão ou a readequação dos prazos.

CLÁUSULA QUARTA: O não cumprimento de qualquer dos prazos previstos na Cláusula Segunda implicará em multa cominatória equivalente a R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa prevista no caput poderá incidir cumulativamente e terá como devedor o COMPROMISSÁRIO.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o atraso seja superior a 15 dias, o Presidente da Câmara de Vereadores será pessoalmente responsável pelo pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a multa prevista no caput.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores correspondentes às muitas cominatórias reverterão em favor do FDD/PB (Fundo de Direitos Difusos do Estado da Paraíba).

CLÁUSULA QUINTA: Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle e fiscalização de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública.

CLÁUSULA SEXTA: O cumprimento integral do presente TAC importará em arquivamento dos autos do Procedimento de acompanhamento da avença.

Taperoá/PB, data.

LEIDIMAR ALMEIDA BEZERRA
Promotor de Justiça

MILTON POSSIDÔNIO DO MAIA
Presidente da Câmara Municipal de Salgadinho/PB

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