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PROJETO DE LEI N° 0383/2023 – DE 10 OUTUBRO DE 2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Salgadinho/PB
"FELIZARDO TRINDADE DE FIGUEIREDO"
CNPJ: 04.964.530/0001-00
Dispõe sobre a remuneração dos servidores detentores de cargos em comissão, exercidos por servidores efetivos e define critérios de incorporação de vantagens, no âmbito do poder executivo, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SALGADONHO, ESTADO DA PARAÍBA, usando das distribuições que são conferidas por lei, encaminha para tramitação, apreciação e aprovação pela Câmara Municipal, o Seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, exercidos dos servidores efetivos, nos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público municipal.

Art. 2º É facultativo ao servidor investido em cargo em comissão, previsto nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento do seu cargo efetivo.

Art. 3º Enquanto exercer cargo em comissão, o servidor não perceberá a parcela cuja edição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 2º desta Lei.

Art. 4º a remuneração e o subsídios percebidos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito.

Art. 5º O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério, ocupante de cargo em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) PRESIDENTE

EXCELENTÍSSIMOS (AS), SENHORES (AS) VEREADORES (AS) DO MUNICÍPIO DE SALGADINHO/PB

Segue anexo para apreciação e aprovação deste Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei, dispondo sobre a remuneração dos cargos em comissão, exercidos por servidores efetivos e define critérios de incorporação de vantagens.

Inicialmente, explicamos a Vossas Excelências a necessidade da aprovação do referido Projeto de Lei.

É sabido que o cargo de secretário municipal possui natureza política, sendo assim, em regra, não há possibilidade de o servidor público acumular funções. Em virtude disso, o servidor público deverá se afastar do cargo para poder ocupar a função de secretário municipal.

Não se pode olvidar que em muitos municípios o salário do secretário é menor do que o percebido por algumas carreiras do serviço público, como é o caso do Município de Salgadinho. Logo, sem o benefício pecuniário, poucos servidores públicos deixarão o cargo originário para assumirem mais responsabilidades e ainda receberem remuneração igual ou inferior à que já recebiam.

Desde que não contrarie a Constituição Federal, dispositivos da lei local poderá, inclusive, prever o pagamento de uma gratificação para o servidor público que for cedido para exercer o cargo de secretário na forma de subsídio ou prever o pagamento de uma gratificação caso o cargo seja ocupado por servidor público efetivo e este opte pela remuneração do cargo de origem. Essa posição foi defendida pelo Tribunal de Contas da Paraíba, quando da análise dos Processos nº 10613/11 e 09345/2008 (Parecer MPjTCE nº 00681/11) Senão, vejamos:

A interpretação do inciso XVI do artigo 37 da Lex Major conferida pelo Augusto Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco diz respeito à acumulação de cargos de secretário com qualquer outro, não se confundindo com a cessão de servidor. De fato, e de jure, não é possível se acumular o cargo de secretário com nenhum outro, seja ele técnico ou administrativo. Mas, repita-se, não foi isso que aconteceu aqui: o que houve foi a cessão de um servidor federal ao município de João Pessoa para ocupar o cargo político de secretário, não se podendo falar em acumulação de cargo, e, via reflexa, de remuneração stricto sensu. Em resumo: só faz sentido falar em acumulação de cargo. Na cessão, em princípio, prestigia-se a excelência da pessoa do servidor cedido, por suas qualidades intrínsecas e sua capacidade intelectual e laboral.

Outrossim, a redação do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal aponta para remuneração de secretários municipais por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo dos chamados penduricalhos, isto é, um secretário só pode perceber unicamente subsídio (s), e não: subsídios + verba de representação + gratificação por exercício + gratificação de exclusividade etc. O parágrafo não faz remissão nenhuma a hipótese da sessão. Neste diapasão, é oportuno repisar que, em Direito, consoante os melhores ensinamentos da Hermenêutica Jurídica, toda restrição, sobretudo de ordem ou natureza pecuniária, deve estar explicitamente assentada, sob pena de se incorrer em penalização do servidor – nesta hipótese específica – ou pessoa em geral, e legítima, imoral e ilegal intervenção estatal.

Ademais, é também o que dispõe a Lei Federal nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

Portanto e mediante o exposto, pede-se aos nobres vereadores desta casa de aprovação deste Projeto de Lei.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Salgadinho, Estado da Paraíba, em 10 de outubro de 2023

Art. 6º A vantagem de que trata essa lei integra os proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 7º Esta Lei retroage a 1º de janeiro de 2023,revogadas às disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Salgadinho, Estado da Paraíba em 10 de outubro de 2023.

 

Marcos Antônio Alves 

Prefeito Constitucional

 

 

Salgadinho,
10 de outubro, 2023