
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO
Rua José Maciel de Souza, 208 - Centro, Salgadinho - PB, CEP 58650-000
PROJETO DE LEI Nº 422 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
Origem
Poder Legislativo
Autoria
GenildoGGENILDO DUARTE DE MACEDOCONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ SALGADINHENSE À SENHORA REGINA LÚCIA DE MEDEIROS AMORIM.
Justificativa
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Cadastro do Nosso Município no Vale dos Sertões;
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Disponibilizou um Consultor à disposição de Salgadinho por 6 meses;
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Incentivou as cores das praças e becos da cidade;
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Inclusão de Salgadinho na Rota dos Festejos Juninos;
Este título é justificado pelo seu trabalho e pelas características de um excelente material humano. A senhora Regina Amorim, nos últimos meses, vem trabalhando em nosso município, criando perspectivas para um futuro próximo no que diz respeito à geração de emprego e renda. A partir de agora, a Senhora Regina vem nos encher de orgulho e ratificar, em cada um de nós, a certeza de que Salgadinho tem mais uma filha com capacidade de trabalhar na construção de dias melhores para nossa terra e para nossa gente.
A Senhora REGINA LÚCIA DE MEDEIROS AMORIM, Bacharel em Economia pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), especialista em gestão e marketing do turismo pela Universidade de Brasília (UNB), mestre em visão territorial para o desenvolvimento sustentável pela Universidade de Valência na Espanha e Gestora de Turismo e Economia do SEBRAE – PB.
O Título de Cidadã Salgadinhense, concedido por esta casa, tem farta razão de ser, à medida que contempla pessoa que, mesmo não sendo natural deste Município, contribui de forma significativa para o crescimento, desenvolvimento e reconhecimento de Salgadinho como cidade progressista e de destaque na região.
Através desta singela homenagem, expressamos nossa gratidão e reconhecemos esta parceria que tanto tem favorecido e estimulado o desenvolvimento de nossa terra.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Salgadinho, Casa Felizardo Trindade de Figueiredo, em 22 de Novembro de 2024.
ART. 1º - Concede o Título de Cidadã Salgadinhense à Senhora REGINA LÚCIA DE MEDEIROS AMORIM;
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação;
ART. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
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