A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAÍBA, notadamente pela incumbência constitucional, em conformidade com o que dispõe o artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal, concomitantemente com o disposto na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Casa Felizardo Trindade de Figueiredo, faz saber que encaminha para discussão e votação pelo Plenário da Câmara Municipal o presente Projeto de Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Projeto de Lei tem por objetivo fixar o valor dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Salgadinho-PB para a legislatura de 2025 a 2028, regulamentando as matérias correlatas.
Art. 2º – A remuneração dos agentes políticos aqui identificados como Parlamentares do Poder Legislativo Municipal será denominada de subsídios, sendo constituída de parcela única, tornando-se defeso qualquer modalidade de sua divisibilidade, conforme redação do Art. 39, § 4º da Constituição Federal.
Art. 3º – Os dispêndios com as remunerações dos agentes políticos da Câmara Municipal, inclusive as suas respectivas contribuições previdenciárias, deverão ser contabilizados para se apurar os limites dos gastos com pessoal em, no máximo, 70% (setenta por cento) de sua receita, conforme preceitua o § 1º do Art. 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO
Art. 4º – Para a legislatura 2025 a 2028, os Vereadores receberão, a título de remuneração, pelo exercício de suas atividades parlamentares, os subsídios com seu limite fixado em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Art. 5º – O Vereador Presidente, enquanto ocupar este cargo, perceberá, a título de remuneração pelo desempenho de suas atividades parlamentares de gestão, os subsídios com seu limite fixado em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), pelas atribuições específicas do cargo, da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, representação em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do parlamento, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, as quais são diretamente exigidas no exercício do referido cargo.
Art. 6º – Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I – individualmente, para cada Vereador, o montante de 20% (vinte por cento) do que percebe o Deputado Estadual da Paraíba, conforme preceitua o art. 29, VI da Constituição Federal, de acordo com a população do município;
II – individualmente, para o Vereador Presidente, o montante de 20% (vinte por cento) do que percebe o Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba;
III – anualmente, em seu somatório, 5% da receita municipal, conforme estabelecido no art. 29, VII da Constituição Federal.
Art. 7º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas de custeio para programas de previdência e assistência social, a que estejam vinculados os servidores do município;
II – operação de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênios ou não, para a realização de obras, aquisição de material ou equipamentos e manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 8º – Será observado, para o pagamento dos subsídios dos vereadores municipais, não apenas o limite previsto no Artigo 29, incisos VI e VII da Constituição Federal, como também o limite total dos gastos com o pessoal previstos na legislação federal, concomitantemente com a redação do Artigo 19 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e o § 1º do Artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 9º – Só faz jus ao recebimento integral dos subsídios do mês o parlamentar que comparecer a todas as sessões ordinárias realizadas no referido mês e, nestas, permanecendo por um período mínimo igual ou superior a 1/3 (um terço) do tempo total de duração das respectivas sessões.
Art. 10 – A ausência do Vereador, a qual não seja devidamente justificada, junto às sessões ordinárias desta Casa Legislativa, implicará em desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão, sobre o valor do subsídio do mesmo.
Parágrafo Único – O desconto não incidirá no pagamento do vereador presente à sessão que não seja realizada por ausência de matéria a ser votada, como também da não realização da sessão por falta de quórum.
Art. 11 – Consideram-se justificadas as faltas nos seguintes casos:
I – Por motivo de doença, desde que devidamente comprovada por atestado médico, a ser protocolado até o limite máximo de vinte e quatro horas após o encerramento da sessão;
II – Por situação de grave enfermidade ou morte do cônjuge ou parente de até segundo grau, consanguíneo ou afim;
III – Quando o Parlamentar estiver em viagem a serviço do Legislativo ou do estrito interesse do município, devidamente comprovado por declaração do responsável pelo órgão ou entidade diretamente beneficiada com a mencionada viagem;
IV – Nos demais casos previstos em decreto regulamentar.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – Será assegurado reajuste anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda);
II – A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores;
III – A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 13 – Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos vereadores, nos valores fixados nos artigos 4º e 5º, inerentes às suas respectivas funções, as quais estão especificadas nesta Lei Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Com base no artigo 12 desta lei, o qual assegura a revisão geral anual dos valores estipulados na forma de subsídios, fica assegurado que, anualmente, será realizada pelo setor contábil desta Casa Legislativa o cálculo do impacto financeiro e previdenciário do respectivo reajuste no valor do subsídio dos Vereadores municipais, tendo em vista o cumprimento dos limites fixados no art. 8º desta lei municipal, com o intuito de evitar a reprovação das contas de gestão do Presidente da Câmara e, ainda, a devolução de valores recebidos indevidamente por parte dos agentes políticos deste Parlamento Mirim.
Art. 14 – Com base no resultado do impacto financeiro e previdenciário, tendo como meta o cumprimento dos limites impostos no art. 29, incisos VI e VII da Constituição Federal, concomitantemente com a redação do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e ainda o § 1º do Artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 58/2009, o Vereador Presidente fica autorizado a aplicar um redutor nos subsídios dos Vereadores e dele próprio, de forma proporcional, por meio de Decreto Legislativo, usando de suas atribuições legais e regimentais, para que a soma dos subsídios pagos não ultrapasse os limites especificados no referido artigo 8º desta lei municipal.
Art. 15 – Quando em viagem exclusivamente a serviço do município e de extremo interesse da Câmara Municipal, o Agente Político que comprovar despesas essenciais com locomoção, hospedagem, alimentação e outras correlatas faz jus à reposição das despesas que efetivamente tenha realizado, a título de ressarcimento de despesas.
Art. 16 – As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária para cada exercício, a partir da vigência da mesma.
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 2025, vigorando até o dia 31 de dezembro do ano de 2028, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 18 – Publique-se e dê ciência.
MENSAGEM DA MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa, DD. Mesa Diretora e respeitados Edis da Câmara Municipal de Salgadinho, Estado da Paraíba.
CONSIDERANDO que as remunerações dos Vereadores devem ser fixadas em cada legislatura para vigorar na subsequente, devendo-se observar os limites prescritos na Carta Magna e na Lei Orgânica Municipal, conforme disciplina a redação do art. 29, inciso VI da Constituição da República, destacada pela nova redação da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000;
CONSIDERANDO que, ante o permissivo outorgado pelo art. 29, inciso VI, “a” da Constituição Federal, os subsídios dos vereadores poderão ser fixados em no máximo 20% (vinte por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais da Paraíba, os quais atualmente estão fixados em R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), conforme preceitua o inciso III do Art. 4º da Lei Estadual nº 12.550/2022;
CONSIDERANDO que o limite máximo apurado do valor dos subsídios dos Vereadores desta comuna é atualmente significativamente inferior ao subsídio mensal, em espécie, que percebem os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecendo-se, portanto, à regra do art. 37, inciso XI;
CONSIDERANDO ainda que o valor pago aos vereadores desta Casa Legislativa, até este ano de 2024, está diretamente fixado com base na Lei Municipal nº 481 de 11 de setembro de 2012;
Submetemos à apreciação dos Parlamentares desta Casa Legislativa, pela obrigatoriedade constitucional a qual nos é imposta pelo artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal, concomitantemente com o disposto na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de Salgadinho – PB, o presente Projeto de Lei.
O referido Projeto de Lei se justifica pelo fato de ser prerrogativa constitucional das Casas Legislativas fixar os subsídios dos agentes políticos tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo, no final de cada legislatura, a fim de que possa ser executada na legislatura subsequente, a qual, com base nos cálculos de recomposição salarial, e orientação para o período de apresentação desta matéria, devidamente realizados pelo setor contábil desta Casa Legislativa, estamos tendo todo o cuidado no tocante ao cumprimento da apresentação do referido projeto, de forma bem antecipada ao período eleitoral que iremos vivenciar.
Contamos assim com o apoio irrestrito de todos os pares e, desde já, agradecemos à atenção dispensada a este Projeto de Lei Municipal, o qual, diante do exposto, submetemos o presente Projeto para a devida apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Em nada mais renovamos os protestos de estima e distinta consideração.
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |