A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAÍBA, notadamente pela incumbência constitucional, em conformidade com o que dispõe o artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal, concomitantemente com o disposto na Lei Orgânica municipal e Regimento Interno da Casa Felizardo Trindade de Figueiredo, faz saber que encaminha para discussão e votação pelo pleno da Câmara Municipal o presente Projeto de Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Projeto de Lei tem por objetivo fixar o valor dos Subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Salgadinho-PB para a legislatura de 2025 a 2028, regulamentando as matérias correlatas.
Art. 2º – A remuneração dos agentes políticos aqui identificados como Agentes Políticos do Poder Executivo municipal, será denominada de subsídios, sendo constituída de parcela única, tornando-se defeso qualquer modalidade de sua divisibilidade, conforme redação do Art. 39 § 4º da Constituição Federal.
Art. 3º – Os dispêndios com as remunerações dos agentes políticos do Poder Executivo municipal, inclusive as suas respectivas contribuições previdenciárias, deverão ser contabilizados para se apurar os limites dos gastos com pessoal, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, concomitantemente com os artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101/2000.
CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º – O Subsídio mensal do Prefeito municipal para o período compreendido de 2025 a 2028 será fixado no valor de R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais).
Art. 5º – O Subsídio mensal do Vice-Prefeito municipal para o período compreendido de 2025 a 2028 será fixado no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais).
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, quando investido na função de secretário municipal, deverá optar pelo recebimento de um dos subsídios, sendo vedado o pagamento de qualquer acréscimo.
Art. 6º – Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata a Constituição Federal, art. 37, X.
§ 1º – Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral.
§ 2º – No reajuste previsto no caput do presente artigo, os subsídios somente poderão ser majorados pelo índice inflacionário, não tendo ganho real.
Art. 7º – Em licença por motivo de saúde, ou outro benefício previdenciário, o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio.
§ 1º – Estando o Prefeito ou Vice-Prefeito vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, a licença-saúde, ou outro benefício previdenciário, será complementada até o valor do subsídio integral.
§ 2º – Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
Art. 8º – Os subsídios mensais dos Secretários municipais para o período compreendido de 2025 a 2028 será fixado no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
Art. 9º – Os Secretários Municipais ficam, como regra geral, vinculados ao regime de trabalho dos demais ocupantes de cargos em comissão.
Art. 10 – O subsídio dos Secretários Municipais terá seu valor revisado anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, nos termos da Constituição Federal, art. 37, X.
§ 1º – Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral.
§ 2º – No reajuste previsto no caput do presente artigo, os subsídios somente poderão ser majorados pelo índice inflacionário, não tendo ganho real.
Art. 11 – Em licença por motivo de saúde, ou outro benefício previdenciário, o Secretário receberá integralmente o seu subsídio.
§ 1º – Estando o Secretário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, a licença-saúde, ou outro benefício previdenciário, será complementada até o valor do subsídio integral.
§ 2º – Em caso de o Secretário não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
Art. 12 – Os subsídios mensais dos Secretários Adjuntos para a legislatura de 2025 a 2028 será no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
Art. 13 – Os limites máximos para gastos com pessoal (60% da RCL) têm 6% destinados para os gastos do Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e 54% para o Executivo, incluindo autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme preceitua o art. 20, Inciso III, a e b da Lei Federal Nº 101/2000.
Art. 14 – Para os efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida – RCL o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, exceto:
§ 1º – a receita de contribuição de servidores destinada a constituição de fundos ou reservas de custeio para programas de previdência e assistência social, a que estejam vinculados os servidores do município;
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Será assegurado reajuste anual dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto nos artigos 6º e 10 desta lei municipal, em concordância com o disciplinamento no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).
II – A extensão da revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores;
III – A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 16 – Todos os valores de subsídios referidos nesta lei serão fixados em parcela única mensal, vedado quaisquer acréscimos, gratificação, adicional, abono ou outra espécie remuneratória.
Art. 17 – Com base no resultado do impacto financeiro e previdenciário identificado quadrimestralmente, tendo como meta o cumprimento dos limites impostos nos incisos I, II e III do art. 20 da LRF, o Prefeito municipal fica autorizado a aplicar um redutor nos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo e dele próprio, de forma proporcional, por meio de Decreto Municipal, usando de suas atribuições legais, para que a soma dos subsídios pagos, não ultrapasse os limites especificados no referido artigo 13 desta lei municipal.
Art. 18 – As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária para cada exercício a partir da vigência da mesma.
Art. 19 – Faz parte integrante da presente lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar Nº 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco, vigorando até o dia 31 de dezembro do ano de dois mil e vinte e oito, ficando revogadas às disposições em contrário.
Art. 21 – Publique-se e dê ciência.
Mesa diretora da Câmara Municipal de Salgadinho – PB.
Sala das sessões, em 18 de abril de 2024.
MILTON POSSIDÔNIO DO MAIA
Presidente da Câmara Municipal
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