O PREFEITO MUNICIPAL DE SALGADINHO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em observância ao disposto na Lei N° 11.738/2008, propõe para apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial de 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento) sobre o salário base dos Profissionais do Magistério do quadro efetivo do município, observando as tabelas em anexo.
Art. 2° O percentual de que trata o Art. 1° desta Lei retroagira seus efeitos financeiros a 1° de janeiro de 2022, e será aplicado aos vencimentos dos profissionais do Magistério, constantes na Lei N° 117/2010, observado a tabela em anexo.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.
Art. 4° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salgadinho/PB, em 27 de janeiro de 2022.
Marcos Antônio Alves
– Prefeito Constitucional –
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
Tabela de vencimentos vigente para o ano de 2022
Carga horário de 30 horas semanais
Professor do Magistério Classe A
NÍVEL CLASSE | I | II | III | IV | V | VI |
A1 | 2.883,91 | 3.172,30 | 3.316,48 | 3.460,68 | 3.604,87 | 3.749,07 |
A2 | 3.172,30 | 3.405,08 | 3.648,14 | 3.806,74 | 3.965,36 | 4.123,97 |
A3 | 3.460,68 | 3.806,74 | 3.964,74 | 4.152.81 | 4.325,84 | 4.498,90 |
A4 | 3.749,07 | 4.123,97 | 4.311,43 | 4.498,90 | 4.886,34 | 4.873,79 |
A5 | 4.037,46 | 4.441,20 | 4.643,08 | 4.842,94 | 5.040,45 | 5.240,52 |
Professor do Magistério Classe B
NÍVEL CLASSE | I | II | III | IV | V | VI |
B1 | 3.172,30 | 3.405,88 | 3.643,14 | 3.306,74 | 3.965,36 | 4,123,97 |
B2 | 3.460,68 | 3.806,74 | 3.964,74 | 4.152,81 | 4.325,84 | 4.490,90 |
B3 | 3.749,07 | 4.123,97 | 4.311,43 | 4.498,90 | 4.686,34 | 4.873,79 |
B4 | 4.037,46 | 4.441,20 | 4.643,08 | 4.842,94 | 5,046,45 | 5.246,52 |
MENSAGEM N° 001/2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho para apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter de urgência urgentíssima, o Projeto de Lei que trata do reajuste dos servidores do Magistério Publico Municipal.
A Constituição Federal, em seu Art. 206, trata do piso nacional de salário para os profissionais do magistério. A Lei N° 11.738/2008 estabeleceu o valor do piso, bem como, que este será reajustado anualmente, conforme previsto na lei federal.
De acordo com a legislação vigente, o Ministério da Educação reajustou em 33,24%, o piso nacional dos profissionais do magistério em virtude da aplicação da Lei N° 11.738/2008. Este percentual será aplicado aos valores dos vencimentos básicos dos profissionais do magistério municipal.
O piso nacional da categoria e o valor mínimo que deve ser pago aos professores do magistério público da educação básica, em inicio de carreira, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais. Ele foi instituído pela Lei 11.738 de 2008, regulamentando uma disposição já prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB). A lei estabelece, ainda, que os reajustes devem ocorrer a cada ano, em janeiro.
O valor do piso do magistério e calculado com base na comparação do valor aluno-ano do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) dos dois últimos anos.
Desta forma, esperamos por parte desta Casa Legislativa a aprovação desta matéria em caráter de urgência urgentíssima, para a aplicação da mesma ainda no corrente mês.
Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de janeiro de 2022.
Marcos Antônio Alves
– Prefeito Constitucional –
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