O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que encaminha para apreciação e discussão da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art.1°- Ficam suspensos, no Município de Salgadinho – PB, a expedição de expedições de RPV’s e depósitos de precatórios em face da situação de calamidade publica ocasionada pela pandemia do Novo Corona vírus -COVID -19, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) podendo ser prorrogado por igual período, através de regulamentação pelo poder executivo, por meio de decreto, enquanto perdurar a situação de calamidade.
§1° – Tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento, mesmo antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caso a situação de calamidade publica, reconhecidas em níveis federais, estaduais e municipais sejam revogadas, ou a critério da própria gestão.
§2° – Não se enquadram nessa suspensão RPV’s não superiores a R$ 1.000.00 (um mil reais).
§3°- Valores superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e inferiores a R$ 2.000.00 (dois mil reais), não se enquadra nesta autorização, desde que seja divididos em parcelas não superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais)
Art. 2°- A Secretaria de Finanças do Munícipio fica obrigada a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, um valor fixo mensal, a ser depositado em uma conta judicial especifica para pagamento destes e de futuros valores, a titulo de RPV.
§1°- O Poder Executivo fica obrigado a abrir uma conta judicial, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Lei, visando a efetuar os pagamentos das requisições de pequeno valor mencionadas no caput deste artigo, quando do termino da suspensão descrita no caput do artigo 1°.
§2° – O pagamento dos RPV’s sobrestados serão pagos por ordem preferencial, conforme ordem a seguir:
I- Idosos;
II- Portador de Necessidades Especiais;
III- Gestantes e Lactantes;
IV- Hipertensos e Diabéticos;
V- Demais beneficiários.
Art. 3°- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Salgadinho – PB, 14 de janeiro de 2020.
MARCOS ANTÔNIO ALVES
Prefeito Constitucional
1. DA SITUAQAO DE EMERGENCE E CALAMIDADE PUBLICA NAS FINANQAS DO MUNICÍPIO
Como e de conhecimento deste juízo, o Munícipio de Salgadinho e devedor de valores, que se encontram em estagio de execução de sentença, e com determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor no prazo de 60 dias, cujos processos tramitam na comarca de Taperoá – PB, de débitos gerados em gestões passadas há quase duas décadas. mas que apenas agora veio trazer transtornos aos cofres do munícipio
Ocorre, que as RPV’s são valores que anualmente crescem, pois não podem ser inferiores ao maior beneficio do INSS, hoje no importe de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), que possuem correção de forma periódica, cujo montante ultrapassa a casa dos R$600 mil reais.
De forma dramática os entes municipais estão passando por uma grave crise financeira, decorrente da diminuição dos valores oriundos do FPM, bem como pelo fato de que as arrecadações dos tributos municipais também correram para o mesmo caminho, fazendo com que as despesas superem as receitas (setembro/2020), conforme gráfico extraído do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba:
Fonte: https://sagresonline.tce.pb.gov.br/#/municipal/inicio
Neste cenário desolador, aonde os municípios procuram destinar todos os seus esforços para manter os serviços básicos funcionando (educação, saúde e assistência social), bem como em manter o pagamento dos servidores em dias. fato este que não se sabe ate quando, e perdurando enquanto persistirem a grave situação de pandemia e o estado de calamidade publica, ou, subsidiariamente, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, com possibilidade de prorrogação, busca-se um bom senso do judiciário local, para que não insurja a edilidade em uma situação de colapso dos serviços públicos.
Alguns pontos devem ser observados:
Esse período e o que vem sendo adotado pelo STF para suspensão das dividas dos Estados-membros, prorrogáveis em caso de continuidade da crise causada pela pandemia do COVID-19;
A crise gerada pela COVID-19, doença causada pelo Novo Corona vírus (Sars-Cov-2), transcende fronteiras, já tendo sido reconhecido o estado de pandemia no piano internacional pela Organização Mundial de Saúde-(OMS)
No Pais, a emergência na saúde publica de importância nacional (ESPIN) foi reconhecida pela Portaria n°188/GM/MS, de 03/02/2020;
A edição da Lei Federal n°13.979/2020, regulamentada pela Portaria n°356/GM/MS, de 11/03/2020, dentre outros tantos atos técnicos editados pelo Ministério da Saúde, estabelecendo medidas para o combate a pandemia, prevendo a adoção do isolamento e da quarentena;
Governo do Estado da Paraíba editou o Decreto n°40.122/2020 e seguintes, reconhecendo o estado de calamidade publica em decorrência da pandemia;
O país e o mundo vivem um estagio de segunda onda de proliferação do COVID-19;
No Município de Salgadinho, o DECRETO MUNICIPAL N°004 DE 18 DE MARÇO DE 2020 e o DECRETO MUNICIPAL n°. 007 DE 02 DE ABRIL DE 2020, declararam, respectivamente, situação de Emergência e Calamidade na Saúde Publica do Município, instituindo um comitê de monitoramento e enfrentamento do COVID-19 e estabelecendo providencias a serem adotadas para combate a pandemia no território municipal, e notadamente diante do potencial comprometimento das finanças publicas municipais na adoção de medidas para o eficaz enfrentamento da crise;
A Constituição da Republica Federativa do Brasil atribuiu o devera todos os entes federativos (União, estados-membros, municípios e Distrito Federal) de oferecer serviço publico de saúde que vise a redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esse e o comando encartado no arts. 23, II, 24, XII, e 196 da Lei Maior, sendo, no caso dos municípios, reforçado pelo art. 30, 1, II e VII;
O art. 2°da Lei Federal n°8.080/1990 (Lei do SUS) também ressalta o direito fundamental a saúde e o dever de todos os entes de cooperar para fornecer as medidas necessárias para assegurar esse direito basilar e impostergável;
A par dos gastos extraordinários com o combate a pandemia, faz-se imprescindível considerar, na outra ponta, a expectativa de retração da atividade econômica e, da mesma forma, da redução da arrecadação de receitas;
As medidas de distanciamento social e fechamento de estabelecimentos comerciais acabam por impactar a atividade econômica;
Expectativa de redução considerável da arrecadação, notadamente dos tributos que incidem sobre a produção e circulação de bens e prestação de serviços;
A combinação do aumento das despesas com a diminuição das receitas tem o condão de colapsar as contas publicas. Esse cenário levou os governadores dos estados do Sul e do Sudeste a solicitarem a União a adoção de medidas para amenizar o impacto deletério da crise sobre as finanças publicas dos entes federativos;
Assinala o pedido para que haja a aprovação de emenda constitucional com prorrogação do prazo final de quitação de precatórios e suspensão do pagamento pecuniário dos mesmos por 12 meses com retorno progressivo dos pagamentos, mantidos os pagamentos das requisições de pequeno valor;
A Municipalidade tem despendido grande soma de recursos públicos para preservação da saúde e da vida de sua população;
Para enfrentar a crise na saúde publica, muitos recursos já foram investidos em medidas para combate a pandemia do COVID-19, conforme informou a Secretaria Municipal da Fazenda, sendo de se reiterar a noticia de que já há casos confirmados da doença no Município;
O Município vem realizando repasses mensais para pagamento de precatórios bem como existem quase uma centena de valores a serem pagos a titulo de menor valor, recursos que seriam de vital importância para o combate a crise na saúde publica; e
Buscando evitar um colapso nas contas municipais, torna-se imprescindível que o montante que o Município ira pagar a titulo de RPV passe a ser empregado nos gastos e investimentos no combate a crise e na preservação da vida e da saúde da população de São Jose de Espinharas.
Observe-se, que como acima adiantado não se conhecem os efeitos da crise, sequer a curto prazo. Portanto, perfeitamente viáveis novas deliberações, conforme se sucederem os fatos daqui em diante. Evidentemente, o Poder Judiciário não ignorar a grave situação e deve ser ela levada em consideração; de outro lado, e responsabilidade deste juízo efetuar cobrança e pagamento dos débitos oriundos de RPV de maneira que todo cuidado deve ser tornado para a correta composição dos interesses da devedora e dos credores.
A ninguém interessa atitudes alheias as circunstancias que se apresentam, mas prudência e necessária para, conforme a situação se desenvolve, seja possível tomar as mais efetivas decisões, preservando-a melhor maneira as finanças publicas dos credores
2. DA POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Conforme ja proclamado pelo STF, no MS n° 37.038 -impetrado em face do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, com pleito análogo ao destes autos (de suspensão das expedições de RPVs e depósitos de precatório), com fundamento na crise econômica advinda da pandemia do COVID-19, isso e medida para, se for caso, ser apreciada e concedida pelo Poder Legislativo dentro da esfera das suas atribuições democráticas. já que inexiste, ate o momento, respaldo legal para tal procedimento posterga tório. Eis trechos do referido decisum, de lavra do Ministro Luiz Fux:
“[…] In casu, o mandado de segurança se insurge contra suposto ato omissivo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em sua Resolução n° 313, de 19 de margo de 2020, deixou de determinar a suspensão do pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor durante o período da pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo corona vírus (Sars-Cov-2).
[…]
Nota-se que a indigitada resolução não ordenou a suspensão do pagamento de requisitórios, cingindo-se a determinar que, no período de plantão judicial extraordinário, fica garantida a apreciação de pedidos de pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Nesse contexto, o impetrante sustenta que a omissão do CNJ viola direito liquido e certo do Município de São Bernardo do Campo (SP) a autonomia e continuidade dos serviços essenciais municipais, porquanto o desembolso de valores da receita publica para o pagamento de requisitórios poderá inviabilizar a utilização de recursos financeiros para otimizar os serviços de saúde do Município durante a pandemia de Covid-19.
[…]
Ocorre que, no caso sub examine, inexiste dever jurídico que obrigue o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)-órgão de controle especializado e independente – a determinar a suspensão do pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor durante a pandemia de Covid-19.
Isso porque a sistemática que rege o pagamento de requisitórios ostenta assento constitucional, sendo prevista no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A medida, nesse prisma, refoge ao espectro de prerrogativas outorgadas ao Conselho pela Carta de 1988
Deveras, o Conselho Nacional de Justiça não e a autoridade competente para determinar a suspensão requerida, máxime porque suas funções no âmbito do pagamento de requisitórios cinge-se ao controle de índole administrativa previsto na Resolução n°303 de 18/12/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário ” . A medida requerida pelo impetrante poderá, em verdade. ser eventualmente discutida e aprovada no âmbito do Poder Legislativo. locus que arroga maior legitimidade democrática e espelha o fórum ideal de deliberação em sistemas constitucionais democráticos. “ (grifei). (STF – MS 37.038-DF – Relator: Ministro Luiz Fux – J: 15/04/2020)
Considerando o mencionado acima, que a crise gerada pelo COVID-19 e notória e que todos, notadamente o Poder Publico, vem realizando esforços para mitigar seus efeitos, requer que seja o presente projeto de lei aprovado, e com isso SOBRESTADAS a expedição das Requisições de Pequeno Valor e os depósitos de precatórios, em face dos credores existentes em face da edilidade municipal, deste e dos demais processos existentes nesta Comarca, por 180 dias, a partir da publicação da presente Lei, quando começou o impacto nas contas publicas.
Gabinete do Prefeito de Salgadinho – PB, 14 de Janeiro de 2020.
MARCOS ANTÔNIO ALVES
Prefeito Constitucional
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |