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PROJETO DE LEI N° 0298/2021 DE 14 DE MARÇO DE 2021
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Salgadinho/PB
"FELIZARDO TRINDADE DE FIGUEIREDO"
CNPJ: 04.964.530/0001-00
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que encaminha para apreciação e discussão da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° – Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.

Art. 2° – O Servi90 Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos a saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II – o controle da presta?ao de servi^os que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

§ 1° As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado da Paraíba, Ministério da Saúde e Agenda Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no paragrafo anterior, o município desenvolvera ações no âmbito de suas competências estabelecidas no Art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal N° 8.080/90.

Art. 3° – 0 município devera assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.

Art. 4° – São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:

I – os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do § 1° do Art. 5°; e
II- o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

Paragrafo único – Para fins de processo administrativo sanitário, o secretário municipal de saúde e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias.

Art. 5°- A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.

§ 1° – Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do prefeito ou do secretario municipal de saúde.
§ 2° – Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresenta-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
§ 3° – Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes a função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim.a
§ 4° – Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de policia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais
normas que se referem a proteção da saúde, no que couber.
§ 5° – As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do Art. 4° desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso cm todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária,cm qualquer dia e hora podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
§ 6° – O ocupante da equipe de vigilância sanitária percebera no exercício de suas atividades, principalmente no exercício de combate a epidemias, pandemias ou assemelhados, a uma gratificação no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sem direito a compor a sua remuneração, quando da sua saída do referido cargo.
§ 7° – Caso necessário o Secretario de Saúde poderá convocar os membros da equipe de vigilância epidemiológica para fins de auxiliar a equipe de vigilância sanitária, fazendo jus estes dos mesmos poderes, direitos e obrigações assegurados a esta.

Art. 6° – As atividades sujeitas as ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

§ 1° – Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal.
§ 2°- Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Salgadinho, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.a
§ 3° – Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos as ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem,devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.

Art. 7° – Os estabelecimentos sujeitos as ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:

I – apresentação de toda a documentação inerente a atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento;
II – recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III – realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e
IV- emissão da Licença Sanitária.

Art. 8° – Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no Art. 4° da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível a espécie.

Art. 9° – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no
prazo de ate 180 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11 – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Salgadinho – PB, 14 de març0 de 2021.

Marcos Antônio Alves
– Prefeito Constitucional –

JUSTIFICATIVA:

Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de melhorar a fiscalização e ampliar o serviço de fiscalização da vigilância sanitária do município de Salgadinho, no que tange ao exercício do Poder de Polícia.

Diante dos motivos expostos, solicitamos a aprovação dos vereadores ao presente projeto de lei.

Gabinete do Prefeito de Salgadinho – PB, 14 de março de 2021.

Marcos Antônio Alves
– Prefeito Constitucional –

Salgadinho,
14 de março, 2021