Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 1° – Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS reestruturado nos termos desta Lei, como órgão dotado de autonomia administrativa, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações governamentais (Politicas Publicas, Pianos, Programas e Projetos) direcionadas ao desenvolvimento rural sustentável do município.
Art. 2°- Ao CMDRS compete:
I- Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável, assegurando a efetiva e legitima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores (as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
II- Definir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com que estes estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e federal. Para tanto e importante construir o Plano Safra Municipal;
III-Buscar ampliar a captação de recursos para Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da execução para seu bom uso e a fiel prestação de contas física e financeira;
IV – Ter caráter norteador, referenciador e definidor do processo de Desenvolvimento Rural Sustentável), sendo, para isso, necessário reconhecimento pelos atores governamentais e da sociedade civil organizada, como espa90s legítimos de decisões ou formula95cs efetivamente consideradas em tomo das politicas, programas c projetos relevantes e estratégicos nos diferentes níveis: Federal, Estadual Territorial e Municipal;
V-Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolida-los como fóruns efetivo de gestão social do Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI -Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades publicas integrantes do desenvolvimento rural sustentável no município;
VII -Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades publicas e privadas que atuam no município, politicas publicas que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;
VIII – Formular e sugerir politicas publicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio a produção; ao fomento agropecuário; a regularidade da produ9do; distribuição e consumo de alimentos no Município; a preservação/ recuperação do meio ambiente e a organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social;
IX -Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações, que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
X -Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de pianos regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável.
XI -Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PAA), na Lei de Diretrizes Orçamentarias(LDO), e na Lei Orçamentaria Anual (LOA);
XII -Articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compile o Plano Safra Municipal;
XIII -Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com outros órgãos com a referida competência;
XIV – Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local;
XV – Propor politicas publicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural;
XVI -Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, Pescadores, quilombolas e de outros na construção do desenvolvimento rural local;
XVII -Promover articulações compatibilizações entre as politicas municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;
XVIII – Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolida-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável;
XIX – Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação no CMDRS;
XX – Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento;
XXI – Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem estabelecidas em normas complementares;
XXII -Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho;
XXIII – Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos;
XXIV -Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
XXV-Receber. analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais trâmites e instâncias, inerentes aos Órgãos apoiadores, para aprovação definitiva;
XXVI- Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo Conselho, para contratação;
XXVII- Assessorara e supervisionar a implantação implementação dos projetos aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos;
XXVIII – informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios regras e procedimentos operacionais do Conselho;
XXIX – Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos c entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XXX – Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos;
XXXI – Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da assistência técnica às comunidades rurais;
XXXII – Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras dos programas c projetos;
XXXIII – Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas;
XXXIV – Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso c de acordo com as normas legais;
XXXV – Estimular a participação de entidades associativas existentes no município, que não compõem o Conselho, com direito a voz.
Art. 3°- Integram o CMDRS, os representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de org2os do poder publico municipal e representantes de organizações não governamentais, respeitados os dispositivos constante na Resoluto do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) de n° 105/2019 em seu art. 4°, resultando na composição descrita no artigo seguinte.
Art. 4°- Compõem o CMDRS do município de Salgadinho/PB:
1 – Um representante do Poder Executivo Municipal / Secretaria de Agricultura,
2 – Um representante do Poder Legislative Municipal;
3 – Um representante da EMPAER/PB,
4 Representante(s) de Entidades Publicas que atuem no Setor (Nota 1: Somado as Instituições acima não devem exceder ⅓ composição);
5 – Representante(s) de Entidades da Sociedade Civil e de Movimentos Sociais que atuem no Setor,
6 Um representante de Instituições Religiosas,
7 Representante(s) do(s) Sindicato(s) de Classe(s) ligados ao setor agrícola (quantos hajam em atuação no Município)
8 – Representante(s) das Associações e Cooperativas Rurais de Agricultores e Agricultoras Familiares, de Produtores Rurais e demais congêneres { Nota 2: Este devendo maioria qualificada).
§ 1°- A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o membro efetivo, em suas ausências e/ou impedimentos.
§ 2° – Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, pelas organizações e/ou entidades, em até 30 dias após a publicação desta Lei, sendo:
a. Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos e/ou instituições, a indicação devera ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável do órgão e/ou instituição;
b. Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por Comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha devera ser feita em reunião especifica para esse fim, buscando a indicação prioritária de mulheres e jovens rurais, devendo ser lavrada em Ata assinada pelo Presidente da Associação e também por todos os presentes;
c. As indicações dos conselheiros titulares e suplentes serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, para nomear, através de Decreto ou Portaria Municipal.
Art. 5°- Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus componentes, das associações e/ou cooperativas, em Assembléia Geral, uma Diretoria com a seguinte composição; Presidente, Vice Presidente, 1° Secretario(a) e 2°Secretario(a).
Parágrafo único: Que preferencialmente, o cargo de Presidente do CMDRS, seja ocupado por representante das Associações e Cooperativas de Agricultura Familiar.
Art. 6°- Caso um representante do conselho seja desvinculado da entidade e/ou órgão que antes participasse, este perdera automaticamente a sua representação, devendo para tal a entidade e/ou órgão indicar outro para substitui-lo. Salvo o cargo de Presidente que o Vice Presidente eleito, assumira automaticamente o cargo. Na ausência ou impedimento deste, devera ser realizada uma eleito para preencher a vaga ate o termino do mandato.
Art. 7° – 0 mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, será de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos. Após o 2° mandato, devera haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia ocupar o mesmo cargo.
Art. 8° – 0 Executivo Municipal, através dos seus 6rg3os e entidades da administração direta e indireta, fenecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 9°- OCMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, dentre o prazo de até 30 dias, após a nomeação dos/as Conselheiros/as.
Art. 10 – O Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável de Salgadinho-PB, tem como Sede a Empaer, na Rua Jose Maciel de Souza, n° 336, neste município de Salgadinho onde se dará a arquivo permanente de toda documentação e dados atinentes as atividades do Conselho.
CAPÍYULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 11 – Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS),instrumento de captação, repasse e aplicação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo Único – A ordenação de despesas, dispensa de valores e prestação de contas do FMDRS caberá ao Secretário Municipal de Agricultura, que funcionar como gestor do fundo.
Art. 13 – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão aplicados;
I – Na formulação e execução de Plano Safra Municipal, construído anualmente, lançado em julho e avaliado em junho do ano subsequente, voltado ao fortalecimento da produção agropecuária, em bases de transição agroecológica, em perspectiva inclusiva, com atenção especial a mulher e jovens rurais e as famílias em situação de pobreza extrema;
II – Fomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento Agroindustriais Familiares e/ou Associativas, visando a geração de empregos, o aumento de renda para famílias agricultoras e produtores rurais;
III – Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao Desenvolvimento Rural,
IV – Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de formação de seus Conselheiros;
V – No fomento da Politica Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI – Custeio de despesas administrativas.
Art. 14 – Caberá ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§1° Dependera de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para aplicação de recursos do Fundo.
§2° É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer titulo.
§3° Os recursos do Fundo serdo consignados no orpamento do municipio.
Art. 15 – Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III – Recursos financeiros oriundos de organismos interacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV – Aporte de capital decorrente de realização de operações de credito cm instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica;
V – Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia autorização do conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade;
VI – Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII – Recursos obtidos com Municipalização do Imposto Territorial Rural (ITR);
VIII – Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de entidades nacionais, interacionais, governamentais e não governamentais;
IX – Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município;
X – Recursos obtidos através de recursos repatriados de programas fiscais e da aplicação de multas diversas em favor do Município, em sua totalidade ou parcial;
XI – Recursos obtidos através da realização de serviços em propriedades particulares com uso das maquinas do Município;
XII – Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei;
Parágrafo único – Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta especifica a ser aberta e mantida em agenda bancaria do Município de preferencia.
Art. 16 – São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I -Construir e implementar o Plano Safra Municipal;
II – Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS;
III – Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo;
IV – Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
V – Acompanhar e avaliar a execute, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
VI – Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
VII – Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VIII – Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;
IX – Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias dou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
X – Publicar no Org5o Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo.
Art. 17 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento -Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder a suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais
CAPITULO III
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 1 8 – 0 foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Salgadinho/PB é o da cidade de Salgadinho/PB.
Art. 19 – Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos.
Art. 20 – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Salgadinho/PB, 03 de agosto de 2021.
MARCOS ANTÔNIO ALVES
Prefeito Constitucional
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