MARCOS ANTONIO ALVES, Prefeito Municipal de Salgadinho – PB, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que envia a Câmara Municipal de Vereadores o presente Projeto de Lei para estudo e aprovação.
Art. 1° Fica autorizada a celebração de Convenio de Cooperação entre os Municípios de Assunção, Salgadinho, Taperoá e Livramento, através de seus respectivos Fundos Municipais de Assistência Social, para manutenção do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças e adolescentes, em cumprimento a Politica Nacional de Assistência Social e ao Estatuto da Criança e Adolescente, nos termos da minuta em anexo, a qual fica homologada e passa a fazer parte da presente Lei.
Art. 2° Os recursos necessários a execução no disposto no artigo 1° desta Lei correrão por conta da dotação orçamentaria especifica dos Fundos Municipais de Assistência Social dos Entes conveniados, nos seguintes elementos de despesa:
08 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL/FMAS |
09.001 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL/FMAS |
08.244.2001.2035 | MANUTENQAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA |
30000000000000 | DESPESAS CORRENTES |
33000000000000 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
33900000000000 | APLICACOES DIRETAS |
Art. 3° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salgadinho -PB, em 09 de setembro de 2021.
MARCOS ANTÔNIO ALVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Submeto a apreciação dessa respeitável Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que institui como politica publica no Município de Salgadinho/PB, o programa “Família Acolhedora”, que tem por objetivo o acolhimento provisório de crianças e adolescentes que se encontrem com seus direitos ameaçados ou violados por situações de risco, na forma do Art. 101, inciso VII, § 1.° do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, envolvendo prioritariamente, violência sexual, física, psicológica, negligencia, abandono ou afastamento da família de origem por determinação judicial.
O serviço “Família Acolhedora” permitira que a família selecionada assegure a criança ou adolescente à convivência familiar e comunitária, mesmo que temporariamente afastado do convívio da sua família de origem, respeitando a individualidade destes e oferecendo todos os cuidados básicos, além de afeto, amor e orientação, inserindo-o na comunidade para o efetivo desenvolvimento afetivo e social.
Destaca-se que o encaminhamento para a família acolhedora e uma medida de proteção integral a crianças e adolescentes que são retirados do convívio temporário de sua família de origem.
Todas as crianças e adolescentes têm assegurados os direitos constitucionais fundamentais, sendo dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Publico, devendo este resguardar com absoluta propriedade, a efetivação desses direitos referentes a vida, a saúde, a alimentação, à liberdade e a convivência familiar e comunitária
Cabe também dizer, que o serviço “Família Acolhedora”, sob orientação da equipe interdisciplinar, atuara ativamente para que a criança ou o adolescente retorne a família de origem, ou extensa, e, na impossibilidade, mediante decisão judicial, seja colocado em família substituta.
Assim, demonstrados os motivos que ensejaram a presente iniciativa e, considerando o relevante interesse publico com que se revestem as situações de conflito familiar e de violência contra crianças e adolescentes, tem-se a necessidade urgente de implantação do programa “Família Acolhedora” no Município, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres Vereadores na apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
MARCOS ANTÔNIO ALVES
Prefeito Municipal
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