O Prefeito Municipal de Salgadinho, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, propõe para apreciação do Poder Legislativo, o seguinte Projeto de Lei:
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 1° Regulamenta, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, Lei N° 14.113/2022 e Lei N° 9.394/96, a forma e os critérios de escolha e nomeação dos ocupantes dos cargos ou função de Direção Escolar das instituições de ensino da rede municipal de ensino.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, os cargos ou funções de Direção Escolar são diretor escolar e diretor escolar adjunto.
§ 2° Assim, nos termos desta Lei, sempre que se referi a diretor escolar refere-se também a diretor escolar adjunto.
Art. 2° Os diretores escolares das instituições de ensino da rede municipal serão escolhidos e nomeados de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, nos termos desta Lei.
Capitulo II
Dos Requisitos para ocupar a Direção Escolar
Art. 3° O ocupante do cargo de direção escolar deve atender pelo menos um dos requisitos abaixo:
I – graduação em pedagogia com habilitação em administração ou gestão escolar;
II – graduação em pedagogia ou licenciatura especifica com pós-graduação em administração ou gestão escolar; ou
§ 1° Alem de atender um dos requisitos acima, também será necessário um tempo mínimo de 3 (três) anos de experiência docente, seja na rede publica ou privada.
§ 2° Para os fins dos incisos I a II do caput deste artigo, só serão válidas as pós-graduação com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
Capítulo III
Das dimensões, Competêcias e Atribuições da Gestão Escolar
Art. 4° A gestão escolar será organizada em dimensões, que por sua vez organizem as competências, e estas as respectivas atribuições do ocupante do cargo ou função de Diretor Escolar.
Art. 5° A gestão escolar terá como pilares as seguintes dimensões:
I – Político-Institucional, que considera a instituição escolar em seu papel social, dando relevância às competências do Diretor Escolar na liderança da escola, na direção da garantia do direito fundamental à educação;
II – Pedagógica, que destaca a função primeira a específica da escola e considerando o papel do Diretor Escolar na efetivação de aprendizagens de qualidade;
III – Administrativo-Finaceira, que aborda os requisitos técnicos e operacionais que viabilizam a realização do trabalho escolar;
IV – Pessoal e Relacional, que define, mais do que um perfil esperado, uma referência de atitudes e posicionamentos que favoreçam o trabalho do Diretor Escolar.
Art. 6° O ocupante do cargo de diretor escolar tem as seguintes competências:
I – na Dimensão Político-Institucional:
a) liderar a gestão da escola;
b) engajar a comunidade;
c) implementar e coordenar a gestão democrática na escola;
d) responsabilizar-se pela organização escolar;
e) desenvolver uma visão sistêmica e estratégica;
II – na Dimensão Pedagógica:
a) localizar seu trabalho no compromisso com o ensino e a aprendizegem;
b) conduzir o planejamento pedagógico;
c) apoiar as pessoas diretamente envolvidas no ensino e a aprendizagem;
d) coordenar a gestão curricular e os métodos de aprendizagem e avaliação;
e) promover um clima propício ao desenvolvimento educacional;
f) desenvolver a inclusão, a equidade, a aprendizagem ao longo da vida e a cultura colaborativa.
III – na Dimensão Administrativo-Financeira:
a) coordenar as atividades administrativas da escola;
b) zelar pelo patrimônio e pelos espaços da escola:
c) coordenar as equipes de trabalho:
d) gerir, junto com as instâncias constituídas, os recursos financeiros da escola.
IV – na Dimensão Pessoal e Relacional
a) cuidar e apoiar as pessoas;
b) agir democraticamente;
c) desenvolver alteridade, empatia e respeito as pessoas;
d) agir orientado por princípios éticos, com equidade e justiça;
e) saber comunicar-se e lidar com conflitos;
f) ser proativo;
g) comprometer-se com seu desenvolvimento profissional.
Art. 7° As atribuições do ocupante do cargo de diretor escolar estão contidas no anexo único desta lei.
Capítulo IV
Dos critérios do Mérito e do Desempenho da Gestão Escolar
Art. 8° Os critério técnicos de mérito para a escolha e nomeação do ocupante do cargo de diretor escolar são:
I – a formação, baseada na habilitação e na titulação, conforme Art. 3°, I e II desta Lei;
II – a aperfeiçoamento continuado;
III – obtenção de nota mínima de 50% em prova objetiva a ser aplicada pela gestão municipal, ou quem por estar delegado para tal fim;
IV – entrevista, realizada pela Secretaria de Educação ou quem por esta for delegada para tal fim, para avaliar as habilidades do candidato sobre os dispositivos contidos nos Arts. 4° a 7° e anexo único desta Lei.
Art. 9° O processo de escolha do ocupante do cargo de diretor realizar-se-a em 3 etapas
I – 1° etapa; prova escrita classificatória, para avaliação de conhecimentos necessários a gestão de escolar, na qual os candidates devem obter nota mínima de 50% da pontuação total;
II – 2° etapa; entrevista eliminatória, para avaliar as habilidades do candidato sobre os dispositivos dos Arts. 4° a 7° e anexo único desta Lei, onde os candidates devem ser aprovado – nota igual ou maior que 50 pontos. ou não aprovados – nota menor que 50 pontos, para ocupar o cargo ou função de diretor escolar, onde serão atribuídos os seguintes conceitos e notas:
a) ótimo: nota maior ou igual que 85 pontos
b) bom; nota igual ou maior que 70 pontos e menor que 85 pontos;
c) suficiente; igual ou maior que 50 pontos e menor que 70 pontos;
d) insuficiente: nota menor que 50 pontos.
III – 3° etapa: prova de títulos, onde serão apresentados os títulos. os quais terão a seguinte pontuação
a) Doutorado na área de gestão escolar – 50 pontos;
b) Mestrado na área de gestão escolar – 35 pontos;
c) Especialização na área de gestão escolar – 20 pontos;
d) Curso de aperfeiçoamento na área de gestão escolar com carga horária mínima de 180h – 10 pontos;
e) Curso de aperfeiçoamento na área de gestão escolar, com carga horária mínima de 40h e menor que 180 horas- 5 pontos;
§ 1° Para o processo de escolha para a Gestão Escolar os candidates devem atender aos requisitos do Art. 3° desta Lei.
§ 2° Sá serão contados os pontos de 1 titulo para cada uma das alíneas B e E do inciso III do caput deste artigo.
§ 3° Serão contados os pontos de at6 2 títulos para cada uma das alíneas D e E do inciso III do caput deste artigo.
§ 4° Não será permitida a participação de candidatos que tenha exercido cargo ou função de Diretor Escolar Adjunto, da qual tenha sido dispensado após conclusão de procedimento administrativo disciplinar.
§ 5° Não será permitida a participação de candidato que esteja cumprido pena em virtude de procedimentos administrativo disciplinar, em qualquer órgãos ou esferas da administração pública.
Art. 10 O mandato dos ocupantes da Direção Escolar será de 2 anos, podendo ser reconduzido para outros mandatos.
§1° O primeiro mandato dos ocupantes da Direção Escolar, de todas as unidades de ensino da rede municipal, após a vigência desta Lei, terá início em 01/01/2023, e a parte daí, serão feitos processos de escolha a cada 2 anos, observado o § 6° deste artigo.
§ 2° O Gestor Municipal nomeará, dentre os candidatos que obtiverem mais pontos, na ordem decrescente no somatório das etapas citadas no artigo anterior, para assumir a direção escolar, ouvida a Secretaria de Educação sobre quais candidatos tem mais habilidade para a etapa e modalidade de ensino das áreas de atuação do município, de acordo com mandato vigente.
§ 3° Caso ocorra a desistência ou afastamento de algum ocupante da Direção escolar, será nomeado um substituto, nos termos do parágrafo anterior, para concluir o mandato do desistente ou afastado.
§ 4° Na hipótese de não haver candidato aprovado no processo de que se trata o artigo anterior, o Gestor Municipal poderá nomear um diretor, em caráter temporário, desde que observado o dispostos no Art. 3° e §§ 4° e 5° do Art. 9° desta Lei, e tão somente para exerce o mandato vigente.
§ 5° Excepcionalmente para o 1° mandato dos diretores escolares – período 2023/2024, o Gestor Municipal nomeará diretores escolares que tenham pelo menos a graduação em pedagogia ou uma licenciatura específica e tenha pelo menos 3 aos de experiência docente, e obedecido os §§ 4° e 5° do Art 9° desta Lei.
§ 6° No caso de recondução de membros da Direção Escolar para outros mandatos, os mesmos não necessitam de submeter ao processo de que trata o Art. 9° desta Lei, desde que o reconduzido tenha feito uma pós-graduação na área de gestão escolar, e seja aprovado no Sistema de Avaliação de Desempenho bem como atinja as metas e objetivos estabelecidos, participados dos cursos de aperfeiçoamento nas áreas inerentes à gestão escolar em que o município tenha aderido ou oferecido, durante o período em que o ocupante a ser reconduzido, esteve a frente de uma gestão escolar.
Art. 11 Os critérios técnicos de desempenho para o ocupante do cargo de diretor escolar são:
I – os resultados de aprendizagem obtidos pelos alunos de sua instituição de ensino nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica.
II – os resultados de aprendizagem obtidos pelos alunos de sua instituição de ensino nos exames do sistema estadual de avaliação da educação básica;
III – os resultados de aprendizagem obtidos pelos alunos de sua instituição de ensino nos exames do sistema municipal de avaliação da educação básica;
IV – os resultados de aprendizagem obtidos pelos alunos de sua instituição de ensino nos exames em sistemas e/ou avaliações externas não oficiais, em que o município fizer a adesão;
V – os resultados das taxas de rendimento oficiais dos alunos de sua instituição de ensino, auferidos e divulgados pelo Ministério da Educação, através do INEP;
VI – as taxas de participação dos alunos de sua instituição de ensino nas avaliações educacionais;
VII – as taxas de distorção idade-serie dos alunos de sua instituição de ensino;
VIII – a aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros de acordo com as normas vigentes;
IX – o cumprimento dos objetivos e metas do Plano de Gestão Escolar – PGE.
§ 1° A pontuação de cada um dos itens citados neste artigo será disciplinada no Sistema de Avaliação e Desempenho dos ocupantes dos cargos da Gestão Escolar.
§ 2° Os resultados de aprendizagem obtidos pelos alunos nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica terão preponderância sobre os exames estaduais e estes sobre os municipais no Sistema de Avaliação de Desempenho dos ocupantes dos cargos de Gestão Escolar.
§ 3° As metas dos resultados de aprendizagem dos alunos de cada unidade da rede municipal de ensino, nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, terão como parâmetros iniciais os resultados obtidos em 2019 no IDEB, tendo como objetivo alcançar a nota mínima ate 2025 de 6,0 para os anos iniciais, e 5,5 para os anos finais do ensino fundamental,
§ 4° As metas dos resultados de aprendizagem dos alunos de cada unidade da rede municipal de ensino, nos exames estaduais e municipais de avaliação da educação básica, terão como parâmetros iniciais os resultados obtidos em 2019 no IDEB, tendo como objetivo alcançar a nota mínima, ate 2025, de 7,0 nos anos iniciais, como nos anos finais do ensino fundamental.
§ 5° As metas dos resultados das taxas de rendimento oficiais dos alunos de cada unidade da rede municipal de ensino terá como parâmetros iniciais os resultados obtidos em 2019, sendo que:
I – para o ano de 2023:
a) para a taxa de aprovação, aumentar em 5 pontos percentuais, o resultado obtido em
2019;
b) para a taxa de reprovação, diminuir em 5 pontos percentuais, o resultado obtido em 2019;
c) para a taxa de abandono, diminuir em 5 pontos percentuais, o resultado obtido em 2019;
d) para a taxa de distorção idade-serie, diminuir em 10 pontos percentuais, o resultado obtido em 2019;
II – a partir de 2024 ate 2026:
a) para a taxa de aprovação aumentar a taxa do ano anterior, até alcançar em 2026 o percentual de 97% nos aos iniciais e 94% nos anos finais do ensino fundamenta;
b) para a taxa de reprovação, diminuir a taxa do ano anterior, até alcançar em 2026 o percentual de 2% nos anos iniciais e 4% nos anos finais do ensino fundamental;
c) para a taxa de abandono, diminuir a taxa do ano anterior, até zerar em 2026 nos anos iniciais e 1% nos anos finais do ensino fundamental;
d) para a taxa de distorção idade-séria, diminuir a taxa do ano anterior em 5 pontos percentuais da taxa já existente;
III – a partir de 2027 melhorar as taxas do ano anterior.
§ 6° No caso da Educação Infantil, será usado como parâmetro para a Avaliação de Desempenho dos ocupantes dos cargos de gestão escolar, os resultados alcançados pelas suas instituições de ensino nos eixos e campos de experiências desta etapa de educação básica.
§ 7° A não aplicação dos recursos financeiros ou aplicação dos mesmos em desacordo com as normas vigentes e a desaprovação das contas implica em avaliação negativa neste critério na Avaliação do Desempenho;
§ 8° Na Avaliação de Desempenho será avaliado o cumprimento dos seguintes objetivos e metas do Plano de Gestão Escolar – PGE:
I – discussão, elaboração, aprovação e execução do regimento escolar;
II – elaboração, aprovação e execução do Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;
III – elaborar e executar plano de aprendizagem dos alunos;
IV – elaborar e executar estratégias de recuperação para os alunos de menos rendimento;
V – cumprir o calendário do ano letivo;
VI – cumprir as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade estabelecidas;
VII – elaborar, preencher, executar e/ou monitorar os programas e sistemas informatizados em execução ou que o município venha a aderir e/ou implantar;
VIII – apoiar o funcionamento do conselho escolar.
§ 9° A Secretaria de Educação baixará Instrução da Normativa do Sistema de Avaliação e Desempenho dos ocupantes dos cargos da Gestão Escolar no prazo de 90 dias.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 12 O Poder Executivo poderá utilizar ate 30% (trinta por cento) dos recursos da complementação da União VAAR, de que trata o Art. 5°, III. da Lei N° 14.113/2020, com a bonificação ou premiação financeira e/ou material de profissionais da educação básica e/ou profissionais da educação básica e/ou alunos da rede municipal de ensino, das áreas de atuação prioritária do município, que obtiveram resultados nas avaliações de desempenho de que trata esta Lei.
§ 1° Considera-se como resultados expressivos nas avaliações de desempenhos os resultados obtidos nas avaliações externas oficiais ou não oficiais, que tenham expressão nacional, regional e/ou estadual, exceto para as avaliações da Educação Infantil, nas quais serão utilizados os resultados obtidos de acordo com § 6° do Art. 12 desta Lei.
§ 2° A bonificação ou premiação financeira aos profissionais da educação de que trata este artigo não será considerada remuneração, e, portanto, não se incorpora ao vencimento ou remuneração mensal dos prováveis beneficiados, sendo paga uma única vez por ano, sem nenhum tipo de vinculação.
§ 3° Em caso de bonificação ou premiação material, fica o município autorizado a fazer a doação dos prémios aos beneficiados, obedecidos as normas da administração publica, entre as quais sejam o regulamento e a relação dos premiados e a publicidade destes atos para conhecimento de todos.
Art . 13. O Poder Executivo editara, no prazo de 90 dias, o regulamento do disposto nesta Lei, dando publicidade ao Poder Legislativo local, ao Conselho do FUNDEB, ao Tribunal de Conta do Estado da Paraíba e ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
Art . 14 . As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art . 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito de Salgadinho/PB, em 12 de setembro de 2022.
Marcos Antônio Alves
– Prefeito –
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