O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que encaminha para apreciação e discussão da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Esta Lei autoriza o pagamento da indenização com recursos extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais relativas ao calculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do Fundef ou Fundeb, no percentual de 60% (sessenta por cento) obedecendo critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, na forma da Lei Federal N°. 14.325/2022.
Art. 2° Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelo Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao calculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos:
I – dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei N° 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II – dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei N° 11.494, de 20 de julho de 2007;
III – dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei.
§ 1° Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:
I – Os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vinculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
II – Os profissionais da educa9§o básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
III – Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vinculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
§ 2° O valor a ser pago a cada profissional:
I – é proporcional a jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do Art. 61 da Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II – tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizeram parte do rateio definido no § 1° deste artigo.
Art. 2° O critério para pagamento do rateio do precatório do Fundef entre os profissionais beneficiados serão computados para fins de divisão:
I – o valor quantitativo proporcional a jornada de trabalho;
II – valor computado proporcional aos meses ou dias de efetivo exercício.
Paragrafo único. O valor do rateio destinado a cada beneficiário será relacionado de forma individual através de Decreto do chefe do Poder Executivo, obedecendo o critério de divisão deste artigo.
Art. 3° As despesas decorrentes deste Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente deste Município.
Art. 4° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito de Salgadinho- PB, 17 de abril de 2023.
Marcos Antônio Alves
– Prefeito Constitucional –
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