O Prefeito Constitucional do Município de Salgadinho, Estado da Paraíba, usando das atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha para a Câmara Municipal de Vereadores deste município do seguinte projeto de lei para apreciação e posterior votação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Sessão Única
Art. 1° – São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2°, do artigo 165 da Constituição Federal e nas normas contidas na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Salgadinho para o exercício financeiro de 2024 compreendendo:
a) As prioridades e metas da Administração Pública;
b) A estrutura e organização do orçamento;
c) As diretrizes gerais as orientações e os critérios para a elaboração e a execução do orçamento do Município para exercício de 2024 e suas alterações, incluindo as despesas de capital;
d) As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
e) Equilíbrio entre receitas e despesas;
f) Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
g) As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais.
h) A Promoção do equilíbrio fiscal.
i) As disposições finais.
§ 1° — Em conformidade com o que dispõe os §§ 1°, 2° e 3° do art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I — Anexo de Metas Fiscais para 2024:
II — Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2° – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024, têm o seguinte objetivo:
I — Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde.
II — Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a todas as crianças em idade escolar.
III — Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município.
IV — Promover ações de estimulo ao esporte e lazer no município.
V — Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder público.
VI — Oferecer capacitação a população através de Cursos Profissionalizantes.
VII — Ampliar o número de vagas oferecidas aos alunos da Educação de Jovens e Adultos, visando o combate sistemático ao analfabetismo.
VIII — Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros organismos de programas visando à implantação de políticas de:
a) Preservação do meio-ambiente;
b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa renda
c) Preservação do patrimônio histórico cultural e político social.
d) Saneamento Básico
e) Aprimorar a infra-estrutura municipal.
f) Atendimento á criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada
g) Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura;
h) Geração de Emprego e Renda.
Art. 2° – As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal são as discriminadas no Demonstrativo X a esta Lei, as quais terão procedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária anual para 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Sessão Única
Art. 3° – As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Sessão I
Do Equilíbrio
Art. 4° – Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n° 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas.
Sessão II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 5° – O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n° 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas Resoluções do Tribunal de Contas.
§ 1° – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2024, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui definidas.
§ 2° – Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de § 4° do art. 5° da LC N° 101/2000.
§ 3° – Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
§ 4° – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 5° – Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 6° — o Pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno valor.
Art. 6° – O Projeto da Lei Orçamentária de 2024, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara municipal, e a respectiva Lei será constituído de:
I — Projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de texto e demonstrações;
II — Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição Federal;
c) recursos destinados à promoção de ações voltadas à criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelos respectivos conselhos;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município;
g) receita e despesa por categorias econômicas;
h) despesas previstas consolidada, ao nível de categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento;
i) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função e projetos / atividades;
j) consolidado por funções, sub-função e programas;
l) consolidado por funções, sub-função e programas, evidenciando os recursos vinculados;
m) despesa por órgãos e funções;
n) despesa por unidade orçamentária e por categoria econômica;
o) despesa por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global;
p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério — FUNDEB;
q) programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional n° 29/2000.
r) despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da LC 101/2000.
III — Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária;
§ 1° – No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2023.
§ 2° – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2023 e as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentária.
§ 3° – As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
Art. 7° – No texto da lei orçamentária para o exercício de 2024 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50 % (cinquenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento de uma Unidade para outra.
Art. 8° – O Orçamento para o exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras.
Art. 9° – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 10° — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Específica.
Art. 11 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial.
Sessão III
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 12 – Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
I — CATEGORIA ECONÔMICA
II — GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
III — ELEMENTO DE DESPESA
§ 1° – A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual.
§ 2° – As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2° do art. 8° e no Anexo 5 da Lei Federal n° 4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores.
§ 3° – Para atender as disposições contidas no § 1° do Art. 18 da LC 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados “Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra”.
§ 4° – As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação.
Art. 13 – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 14 – A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2024 obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal n° 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 r suas alterações.
Parágrafo único – A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Sessão Única
Art. 16 – A execução da receita obedecerá às disposições das Sessões I e II do Capítulo III, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC n° 101/2000, assim como Portaria 326 STN.
§ 1° – Na elaboração da proposta orçamentária para 2024 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
I – efeitos decorrentes de alterações na legislação
II – variação de índices de preços;
III – crescimento econômico;
IV – índice inflacionário.
Art. 16 – A concessão de incentivo no benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acopanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N° 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Sessão Única
Art. 17 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18° a 23° e demais disposições da LC 101/2000.
Art. 18 – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.
§ 1° – Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas termos da legislação vigente.
§ 2° – A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC N° 101/2000 será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competências.
§ 3° – Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §§1° e 2° deste artigo.
Art. 19 – Para atendimento das disposições do art. 7° da Lei Federal n° 9.424, de 24/12/96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal ligado a Saúde.
Art. 20 – A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de 2024, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais.
Art. 21 – Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Sessão I
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 22 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2.000.
Sessão II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 23 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2024, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
I – de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – de lei específica, autorizativa da subvenção;
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
IV – da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V – da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2023.
VI – Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2024, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do presente artigo.
Art. 24 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Sessão I
Da Limitação do Empenho
Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º – Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º – No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei complementar nº 101/2000;
Art. 26 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101.
Sessão II
Do Controle Interno
Art. 27 – Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Sessão Única
Disposições Gerais
Art. 28 – Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art. 29 – É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Sessão I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subsessão I
Dos Precatórios
Art. 30 – Será consignada, no orçamento para o exercício de 2024, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios e requisições de pequeno valor, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2023, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º – O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade.
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 31 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 32 – O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à disposição da LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Sessão I
Dos Prazos
Art. 33 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2023.
Art. 34 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2024, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de Agosto de 2023.
Sessão II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 35 – Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2024, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2023, para fins de apreciação e votação deste.
Sessão III
Das Disposições Gerais
Art. 36- O poder Executivo realizara estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A locação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente a unidade orçamentária Anual será feita diretamente a unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 37 – O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas.
Art. 38 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões:
I – ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças;
II – ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais;
III – Através de orçamento participativo
§ 1º – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 39 – A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 40 – O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, conforme Art. 29 A da CF § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior ( incluído pela Emenda Constitucional Nº 25 de 2000 ).
§ 1° – Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 2° – Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de referência, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais.
Art. 41 – O poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2024, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 42 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 43 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 44 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária.
Art. 45 – Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000.
Art. 46 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.
MARCOS ANTONIO ALVES
– Prefeito –
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