O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que encaminha para apreciação e discussão da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Cria o inciso XXI do artigo 35 e passa a vigorar com a seguinte redação:
XXI – No município local do estabelecimento do prestador dos serviços de guindastes e içamento e demais descritos no subitem 14.14;
Parágrafo único: Considera-se estabelecimento do prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas como base de atendimento.
Art. 2º Altera o Artigo 41 e seus incisos, passando a vigorar com a seguinte redação:
Como está:
Art. 41 — A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às seguintes condições:
I — Os materiais devem se constituir em insumos incorporados às obras, a exemplo de cimento, ferro e não em materiais de consumo, a exemplo de combustíveis e peças de veículos, máquinas e equipamentos;
II — Deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo de diligência “in loco” levada a efeito pela administração;
III — É limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 88, incisos I e II do ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Como deverá ficar:
Artigo 41 – Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o valor dos materiais agregados de forma permanente a obra e que tenham sido produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS previstas no recente entendimento jurisprudencial REsp 1916376 /RS RECURSO ESPECIAL 2021/0011137-9.
I — Deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, incorporados, à obra, através de notas fiscais de compra do material, obrigatoriamente endereçada à obra nos limites do município, com a data de emissão compatível do início da obra até a sua finalização sem prejuízo de diligência “in loco” levada a efeito da fiscalização produzidos ou comercializados pelo prestador desde que emitida sua nota fiscal com incidência de ICMS.
II – Fica o Poder Público municipal obrigado a reter e/ou recolher o Imposto Sobre Serviço — ISS quando for o tomador do serviço ainda que o prestador esteja inscrito no SIMPLES NACIONAL observada a alíquota efetiva do ISSQN para o mês de apuração através de declaração contábil juntamente com histórico de faturamento dos últimos 12 meses emitido por contabilista sob pena de incidência com alíquota máxima em 5, devendo o contribuinte abater o referido imposto no momento da geração do Documento de Arrecadação para aquele sistema, excetuados os casos previstos no art. 4º da LC 166/2003.
III – Serão aceitas APENAS as notas fiscais referentes aos materiais fornecidos e empregados e/ou incorporados na obra de forma permanente (a exemplo de cimento, tijolos, ferragens, etc.) não sendo possível excluir da base de cálculo do ISS os de consumo ou de curta duração cuja a vida útil se esgota com próprio serviço e não se incorpora a obra (como por exemplo combustíveis, materiais explosivos, madeiras, ferramentas, etc.).
IV – Para os contribuintes optantes ao simples nacional e com domicílio fiscal fora do Município, será obrigatória a apresentação de declaração contábil contendo a alíquota efetiva atual bem como a declaração de faturamento dos últimos 12 meses, anteriores a emissão da nota fiscal de serviços), sob pena de incidência da maior alíquota de 5%.
V – é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
Serão aceitas APENAS as notas fiscais referentes aos materiais fornecidos e empregados e/ou incorporados na obra de forma permanente (a exemplo de cimento, tijolos, ferragens, etc.) não sendo possível excluir da base de cálculo do ISS os de consumo ou de curta duração cuja a vida útil se esgota com próprio serviço e não se incorpora a obra (como por exemplo combustíveis, materiais explosivos, madeiras, ferramentas, etc.) obedecidas as previsões referentes a nova redação do Art. 36.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 44 e 45;
Art. 44. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e estimular novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos já existentes, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o disposto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. Serviços prestados no território do Município em caráter transitório, assim como decorrentes de concessão, permissão, autorização ou contratação da União e do Estado não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput.
§ 2º. Serviços prestados no território do Município, mesmo em caráter transitório, decorrentes de contratação ou prestados em caráter definitivo ou de longo prazo, decorrentes de concessão, permissão ou autorização do Município podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput, desde que resultem em diminuição de valor da contratação ou do preço ou tarifa dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados.
Art. 45. São condições para concessão do incentivo fiscal de que tratam o caput e o § 2º do artigo anterior:
I — estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
II — utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento) de mão-de-obra-local, com registro em CTPS — Carteira do Trabalho e Previdência Social, excetuando-se deste percentual os casos de mão-de-obra-especializada não existente no Município;
III — não ser optante pelo Simples Nacional;
IV — obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto do Decreto de Poder Executivo.
Art. 4º Fica alterado o inciso I do Art. 56:
Como está:
Art. 56. A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e respectivos valores:
I — Obras públicas ou privadas:
a) — medidas em metro linear (m) — R$ 1,00 (um real) /m;
b) — medidas em metro quadrado (m²) — R$ 2,00 (dois reais) /m²;
c) — medidas em metro cúbico (m³) — R$ 3,00 (três reais) /m³;
Como deverá ficar:
Art. 56. A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e respectivos valores:
I – Obras públicas ou privadas acima de 250 unidades:
a) medidas em metro linear (m) – R$ 3,00 (um real)/m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 2,70 (dois reais e setenta) /m²;
c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 4,00 (três reais) /m³;
Parágrafo 1º: As obras executadas em metros lineares, quadrados e cúbicos, terão o valor da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes de cada medida em diferentes metragens.
Parágrafo 2º: Tratando – se de Canteiro de Obras com ou sem guarda de materiais, apoio administrativo e ou afins a cobrança será em metros quadrados com taxa no valor de R$: 2,50(dois reais e cinquenta centavos m²) a validade da licença será de 365 dias a contar da data de emissão.
Parágrafo 3º: Especificamente os alvarás de construção dos complexos eólicos e fotovoltaicos serão emitidos em duas etapas:
a) Construção do complexo eólico em sua parte estrutural como: Supressão vegetal, acesso, vias de circulação, concretagens na construção das bases dos aerogeradores, terraplanagens e preparação para instalação dos aerogeradores, placas fotovoltaicas e torres e/ou posteamentos de
b) redes de média e alta tensão. Será cobrado preferencialmente por metro quadrado, observados os termos do parágrafo 1º deste artigo,
c) Montagem e instalação dos aerogeradores, montagem das placas fotovoltaicas e instalação de posteamentos para montagem das linhas de transmissão de energia elétrica média e alta tensão onde será cobrada uma taxa(única sem renovação) de instalação e montagem no valor de 2.500,00(dois mil e quinhentos reais ) por aerogerador e 40,00( quarenta reais por cada placa fotovoltaica) .
II – CARTA DE HABITE-SE ENCERRAMENTO DE OBRA: 70% o valor do primeiro alvará de construção.
Art. 5º Fica alterado o inciso II do artigo 53 passando a vigorar com a seguinte redação:
Como está:
II – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte cólica ou solar:
a) por cada aerogerador – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;
b) por cada central geradora – R$ 100.000,00 (com mil reais)/ano;
c) por cada sistema de transmissão de interesse restrito – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;
Como vai ficar:
II – Serviços públicos sob regime de autorização, permissão ou concessão da União; Estados e municípios:
b) TLF – Taxa de Localização e Funcionamento de Serviços de energia elétrica de qualquer fonte:
Aerogerador – R$ 10.000,00 (dez mil reais) /ano por cada aerogerador;
Art. 6º Fica alterado todo artigo 43 passando a vigorar com a seguinte redação:
Como está:
Art.43 – O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo responsável que tenha efetuado a retenção na fonte deve ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês em relação aos fatos geradores ocorridos no mês imediatamente anterior.
Como irá ficar:
Art. 43 – Ficam criadas as seguintes obrigações acessórias:
a) Anualmente solicitar à emissão do alvará comercial na data limite de até o último dia do mês de março de cada ano;
b) Solicitar mensalmente ao Fisco Municipal o lançamento dos tributos referente as obras e/ou serviços(ISSQN), até o dia 5 de cada mês, apresentando as notas fiscais referentes aos serviços executados para lançamento da guia de recolhimento com vencimento todo dia 10 de cada mês subsequente ao serviço prestado(FATO GERADOR) (Entende-se como serviço prestado, a data(fato gerador) do serviço executado);
c) As Licenças TLF(Taxa de Licenças de funcionamento) terão validade de acordo com o exercício fiscal, ou seja, começa dia 1º de janeiro até dia 31 de dezembro de cada ano;
I – Caso a solicitação não seja feita até a data limite, as licenças, serão lançadas de ofício (emitido o alvará) com os devidos acréscimos considerando o vencimento de pagamento dia 30 de janeiro de cada ano e enviado para o contribuinte com vencimento para 15 dias.
d) Nenhuma obra ou construção poderá iniciar sem a licença prévia do município e em seu término, obrigatoriamente terá de ser solicitada a baixa do alvará da construção através do habite-se parcial ou total e o alvará de construção deverá estar válido na data da solicitação de baixa sob pena cometimento de infrações além do contribuinte ter de renova-lo e logo após solicitar a sua baixa, além do contribuinte ficar vulnerável a aplicação de multa.
Parágrafo único: Para todas as previsões neste artigo, caso a data limite para obrigação acessória caia em dia não útil o prazo se estenderá automaticamente até o próximo dia útil.
Art. 7º Fica alterado o artigo 81 e seus incisos passando a vigorar com a seguinte redação:
Como está:
Art. 81. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais:
I — Falta de recolhimento total ou parcial do tributo — 100% (cem por cento) do valor do tributo devidamente atualizado;
II — Início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa — 100% (cem por cento) do valor da taxa;
III — falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição — R$ 200,00 (duzentos reais) por cada documento;
IV — Embaraço, dificuldade, descosto ou impedimento, por qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal — R$ 1.000,00 (mil reais);
V — Ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), dependendo da gravidade da infração.
Como vai ficar:
Art. 81. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais:
I – falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 100% (cem por cento) do valor do tributo devidamente atualizado;
II – início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa – 100% (cem por cento) do valor da taxa;
III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – R$ 1000,00 (mil reais) por cada documento;
IV – Embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal – R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
V – Ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dependendo da gravidade da infração.
§1º. Na hipótese do inciso I, se referente a tributo retido e não recolhido, a multa a ser aplicada é no percentual de 100% (cem por cento) do valor não recolhido.
§ 2º. O agravamento da multa previsto no § 1º também se aplica em outras hipóteses que configure evasão fiscal sob qualquer modalidade.
VI – Falta de licença de localização e Funcionamento de atividades de captação e recursos naturais no percentual de 100%(cem por cento) o valor do alvará.
Art. 8º Fica alterado o inciso I e II do artigo 83 passando a vigorar com a seguinte redação:
Como está:
Art. 83. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a conjuntura das finanças municipais, o Município pode conceder aos contribuintes em débito para com receitas tributárias os seguintes benefícios alternativos:
I – redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez;
II — redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento:
a) em até 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento);
b) em até 6 (seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento);
c) em até 9 (nove) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento);
d) em até 12 (doze) parcelas: redução de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e multas, sujeitando-se ainda ao acréscimo de juros de mora.
Como vai ficar:
Art. 83. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a conjuntura das finanças municipais, o Município pode conceder aos contribuintes em débito para com receitas tributárias os seguintes benefícios alternativos:
I — redução dos acréscimos de juros e multas moratórios até o percentual de 70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez;
II — redução dos acréscimos de juros e multas moratórios nos seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento:
a) em até 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento);
b) em até 6 (seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento);
c) em até 9 (nove) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento);
d) em até 12 (doze) parcelas: redução de 30% (trinta por cento).
Parágrafo 1º. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e multas, sujeitando-se ainda ao acréscimo de juros de mora.
Parágrafo 2º. A concessão prevista no parágrafo anterior está limitada à parcela mínima de 60,00(sessenta reais).
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos, a partir de 01 de janeiro de 2015.
Art. 10. Revogam-se às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE SALGADINHO, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Marcos Antonio Alves
– Prefeito Constitucional –
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