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PROJETO DE LEI N° 428 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Salgadinho/PB
"FELIZARDO TRINDADE DE FIGUEIREDO"
CNPJ: 04.964.530/0001-00
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA) E DA CÂMARA INTERSETORIAL SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CAISAN) DE SALGADINHO/PB NO AMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN).

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que encaminha para apreciação e discussão da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Salgadinho – PB, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei N° 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 2° – Compete ao COMSEA:
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de SAN;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V -mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX -elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°: O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada pelo COMSEA.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º – O COMSEA será composto por 12 membros, sendo 6 titulares e 6 suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei N° 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§1° A representação governamental no COMSEA será exercida por 4, sendo 2 membros titulares, e 2 suplentes. Serão representantes os gestores municipais das seguintes Secretarias e/ou Órgãos:
a) Assistência Social;
b) Saúde.
§2° A representação da sociedade civil será exercida por 8, sendo 4 membros titulares, e 4 suplentes, advindos dos seguintes segmentos:
a) Representantes dos movimentos sociais e populares;
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;
c) Representantes de Comunidades Tradicionais;
d) Representantes de Organizações Não Governamentais;
e) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas.

Art. 4° – Os representantes governamentais e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo(a) Prefeito(a).
§1º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§2º Antes da realização da primeira Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada consulta pública com objetivo de identificar entidades da sociedade civil interessadas em compor o mandato provisório do COMSEA, cujos membros titulares e suplentes serão nomeados pelo(a) Prefeito(a). Com a Conferência Municipal de SAN serão eleitas as entidades/instituições representativas para a continuidade e conclusão do primeiro mandato.

Art. 5° – O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão de transição entre mandatos, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário Geral.
§1º Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil, que comporá o COMSEA, a ser submetida ao(à) Prefeito(a), observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§2º A Comissão terá prazo de 45 dias, após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil do COMSEA, ao Chefe do poder Executivo.

Art. 6° – O COMSEA tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria Geral;
IV – Secretaria Executiva;
V – Câmaras Temáticas;
VI – Grupo de Trabalho.

Seção I
Do(a) Presidente e da Secretaria Geral

Art. 7° – O COMSEA será presidido por um(a) representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado(a) pelo(a) Prefeito(a).

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos(as) conselheiros(as), o(a) Secretário(a)-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o(a) novo(a) Presidente(a) do COMSEA.

Art. 8° – Ao(À) Presidente(a) incumbe:
I -zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA.;
II – representar externamente o COMSEA.;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV -manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Geral;
VI -propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho, estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.

Art. 9°. Compete à Secretaria-Geral assessorar o COMSEA:
Parágrafo Único: O(A) Secretário(a) Municipal de Assistência Social será o(a) Secretári(a)-Geral do COMSEA.

Art.10- Ao(A) Secretário(a)-Geral incumbe:
I -submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II -manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, das propostas encaminhadas por este Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao COMSEA;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII – presidir a CAISAN Municipal.

Seção II
Da Secretaria Executiva

Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva:
I – Assistir ao Presidente e Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III – Assessorar e assistir ao Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo COMSEA;
V – Instituir e manter banco de dados.

Art. 13. Incumbe ao(à) Secretário(a)-Executivo do COMSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo(a) Presidente(a) e pelo(a) Secretário(a)-Geral do Conselho.

Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. Poderão participar, como observadores nas reuniões do COMSEA, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 16. O COMSEA contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSEA serão feitas por intermédio da Prefeitura.

Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

CAPÍTULO IV
DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN

Art.19° Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) do Município de Salgadinho do Estado da Paraíba, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – Coordenar a execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o COMSEA e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
III – Apresentar relatórios e informações ao COMSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Nacional), sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
VII – Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VIII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e n° 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.

Art.20° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º – o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I – Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III – Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de SAN;
IV – Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI – Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII – Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.

Art. 21° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 22° A representação governamental na CAISAN Municipal será exercida por 8 membros, sendo 4 titulares e 4 suplentes. Serão representantes os secretários municipais das seguintes Secretarias:
a) Assistência Social;
b) Saúde;
c) Educação;
d) Finanças;

§ 1º Os representantes governamentais no COMSEA devem necessariamente integrar a CAISAN Municipal, podendo esta Câmara possuir uma quantidade maior de secretarias/órgãos governamentais do que o quantitativo integrante do COMSEA.

Art. 23° A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do chefe do executivo.

Art.24° A CAISAN Municipal poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 25 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26. Tendo em vista o disposto na presente lei, fica revogada a Lei Municipal nº 164 de 02 de maio de 2013 e disposições contrárias;

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salgadinho-PB, 26 de novembro de 2024.

 

Marcos Antônio Alves
Prefeito Municipal de Salgadinho/PB

Salgadinho,
26 de novembro, 2024