O Prefeito Municipal de Salgadinho
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Salgadinho, a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal, que será paga aos profissionais lotados nas equipes de Saúde Bucal, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com as disposições contidas na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023.
Parágrafo único – O pagamento por desempenho da Saúde Bucal será aplicado às equipes de Saúde Bucal – ESB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º – A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a apuração da saúde e no cumprimento dos indicadores, quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023.
Parágrafo único – O valor da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal levará em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas no SCNES.
Art. 3º – Farão jus ao incentivo os profissionais das Equipes de Saúde Bucal, cadastrados no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de saúde bucal das Unidades Básicas de Saúde do Município.
Art. 4º – A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos previstos na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos.
§ 1º – A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.
§ 2º – O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.
§ 3º – O pagamento mensal por desempenho ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
Art. 5º – Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Salgadinho, será destinado 100% como gratificação por Desempenho para os profissionais Cirurgiões-Dentistas e Auxiliares em Saúde Bucal lotados nas equipes de Saúde Bucal, sendo dividido da seguinte forma: 60% do valor total destinado para os profissionais Cirurgiões-Dentistas vinculados às Equipes de Saúde Bucal e 40% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal vinculados às Equipes de Saúde Bucal.
Art. 6º – No ano de 2023, o pagamento da gratificação por desempenho de que trata esta lei será devido a todas as equipes de saúde bucal da seguinte forma:
I – Nos meses de novembro e dezembro, o pagamento ocorrerá conforme resultado dos indicadores relativos aos meses de setembro e outubro, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as ESB, independentemente do alcance nesse período.
Parágrafo único – A partir de janeiro de 2024, o pagamento da gratificação por desempenho das equipes de saúde bucal ocorrerá exclusivamente com base no alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
II – A classificação da tipologia de ESB contemplada no pagamento por desempenho encontra-se na composição:
a) ESB Modalidade I – Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal; e
b) ESB Modalidade II – Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal.
Art. 7º – O valor da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde.
Art. 8º – O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.
§ 1º – Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:
I – Férias por período superior a 10 (dez) dias;
II – Atestados para todos os casos superiores a 03 (três) dias;
III – Licenças com período superior a 10 (dez) dias;
IV – Afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
V – Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação.
§ 2º – Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.
Art. 9º – O pagamento dos valores aos profissionais do município de Salgadinho fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.
I – O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo “Gratificação por Desempenho” caso o programa deixe de existir ou exista alterações na legislação pertinente.
II – Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.
III – Caso haja alterações na legislação do programa que acrescentem outros serviços de saúde ao PROGRAMA, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.
IV – As Equipes que NÃO atingirem os parâmetros mínimos de 40% pelo Ministério da Saúde (do financiamento do Pagamento por Melhor Desempenho), o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal; e
V – Os Servidores ou Profissionais que, no desempenho de suas funções, tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível.
Art. 10 – A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 11 – A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente e, no caso de desabastecimento de insumos de responsabilidade do Ministério da Saúde, do Estado ou Município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.
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