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PROJETO DE LEI Nº 405 DE 10 DE MAIO DE 2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Salgadinho/PB
"FELIZARDO TRINDADE DE FIGUEIREDO"
CNPJ: 04.964.530/0001-00
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso de espaços públicos para a instalação e exploração comercial de posto de serviços e abastecimento de combustíveis de aeronaves.

Parágrafo único – A concessão de que trata o caput deste artigo será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório, na modalidade pregão presencial ou concorrência pública, do tipo maior oferta.

Art. 2º – Os espaços públicos a que se refere o artigo 1º são um terreno localizado na zona urbana do município, em terreno de titularidade da Prefeitura Municipal de Salgadinho, devidamente registrada no Cartório de Imóveis de Taperoá-PB, medindo 1050,00 m² (mil e cinquenta metros quadrados).

§ 1º – A área disposta no caput deste artigo será reservada à concessão de uso de área destinada à instalação e exploração comercial de posto de serviços e abastecimento de combustíveis de aeronaves.

§ 2º – Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do espaço destinado à exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante a anuência do Poder Executivo.

Art. 3º – Os requisitos para a exploração dos serviços dispostos neste projeto de lei serão definidos em edital de licitação próprio.

Art. 4º – A exploração dos serviços a serem prestados ficará sujeita à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Art. 5º – O edital de concorrência pública ou pregão eletrônico, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e atualizações posteriores, Lei Federal nº 10.520/2002 e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas a:

I – À observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo rigorosamente o projeto aprovado;
II – Ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
III – À não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como à proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV – À autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 2º desta lei;
V – Ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VI – À responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
VII – Desativação, por parte da concessionária, das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;
VIII – À submissão, por parte da concessionária, à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;
IX – À manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
X – À responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.

Art. 6º – O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único – A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e os limites da medida.

Art. 7º – Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.

Art. 8º – A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 9º – A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotações constantes no orçamento municipal.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MENSAGEM

Senhor Presidente,

Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos cumprimentos à Vossa Excelência, com votos de permanente êxito na condução do processo legislativo, cumprimentos extensivos aos demais Senhores Vereadores, encaminhamos a essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei, para o qual pedimos apreciação em REGIME DE URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo requerer a essa Casa a autorização legislativa para que façamos a cessão de imóvel de titularidade da Prefeitura de Salgadinho, visando à instalação de um Posto de Combustível.

Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto.

Atenciosamente,

 

 Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de SALGADINHO, Estado da Paraíba, 10 de maio de 2024.

Salgadinho,
20 de maio, 2024