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PROJETO DE LEI Nº0426/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Salgadinho/PB
"FELIZARDO TRINDADE DE FIGUEIREDO"
CNPJ: 04.964.530/0001-00
Cria Fundo de Honorários Sucumbenciais – FHS e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que encaminha para apreciação e discussão da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica criado, na forma desta lei, o Fundo de Honorários Sucumbenciais – FHS, destinado ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta e indireta do Município de Salgadinho for parte e tenha sido representada judicialmente pelos Assessores Jurídicos e/ou Procuradores municipais, conforme autorizado na Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da OAB e no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, que tenham atuado nos autos.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais:

I – os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta ou indireta do Município de Salgadinho for parte e tenha sido representada judicialmente pelos Assessores Jurídicos e/ou Procuradores municipais;
II – os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos nos quais a administração direta ou indireta do Município de Salgadinho seja parte e tenha sido representada judicialmente pelos Assessores Jurídicos e/ou Procuradores municipais;
III – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras do respectivo Fundo.

Art. 3º As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais – FHS ingressarão, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito em nome do Município de Salgadinho – Fundo de Honorários Sucumbenciais, as quais serão destinadas a rateio mensal entre os Assessores Jurídicos e/ou Procuradores municipais e/ou Procuradores municipais efetivos atuantes nos processos judiciais mencionados no art. 1º desta Lei.

§ 1º. As receitas de honorários de sucumbência são de natureza privada, de titularidade dos Assessores e Procuradores públicos municipais, motivo porque não pode o Município interferir de qualquer forma como anuir, discordar, renunciar e/ou exercer qualquer ingerência sobre esta verba.
§ 2º. Tais receitas não integram o patrimônio público e não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.
§ 3º. As receitas aqui tratadas não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria-Geral do Município de Salgadinho, previsto na lei orçamentária anual.

Art. 4º. O rateio, de que trata o art. 3º desta Lei, será efetivado mediante divisão simples do valor encontrado no mês de apuração, pelo número de Assessores Jurídicos e/ou Procuradores municipais atuantes nos processos judiciais mencionados no art. 1º desta Lei, em efetivo exercício da função no respectivo mês de apuração.

Parágrafo único. Participa do rateio previsto no caput deste artigo, também os Assessores Jurídicos que atuam na modalidade prestador de serviços, contratados por meio de inexigibilidade de licitação ou Procurador municipal no exercício do cargo de Procurador-Geral do Município.

Art. 5º. O pagamento dos valores apurados na forma do art. 4º desta lei, será efetuado, mensalmente, de acordo com o período de efetivo exercício da função, juntamente com a folha de pagamento dos vencimentos dos Procuradores, observado o limite remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Os recursos não repassados ao beneficiário do direito pela aplicação do teto constitucional serão acumulados individualmente para repasse nos meses subsequentes.

Art. 6º. A Secretaria Municipal da Fazenda deverá informar à Procuradoria-Geral do Município o valor mensal depositado no Fundo de Honorários Sucumbenciais – FHS, sempre até o terceiro (3°) dia útil do mês subsequente.

Art. 7º. A Procuradoria-Geral do Município enviará à Secretaria Municipal de Administração a relação nominal dos Procuradores e a respectiva quota-parte de cada um, até o dia dez (10) do mês subsequente, para cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 8º. Os valores recebidos pelos Assessores e Procuradores por decorrência desta Lei serão considerados verbas indenizatórias, não sendo incorporados para quaisquer fins, nem serão considerados para pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro (13°) salário, licença prêmio ou demais integrações salariais, não incidindo ainda, sobre quaisquer vantagens pecuniárias, porém comporá a base de cálculo para efeitos de incidência do Imposto de Renda.

Parágrafo único. Os honorários não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Art. 9º. O FHS será fiscalizado por Conselho de Procuradores, composto pelos beneficiários de que trata a presente Lei, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, ficando o Procurador, no exercício do cargo de Procurador-Geral da Procuradoria-Geral do Município, responsável pela movimentação e prestação de contas dos recursos do Fundo.

§ 1º Compete ainda ao Conselho de Procuradores a expedição de eventuais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
§ 2º A referida fiscalização dar-se-á com o acesso irrestrito dos membros integrantes do Conselho de Procuradores, através de senha de consulta ao sistema operacional desta Municipalidade, à conta relativa ao Fundo.

Art. 11. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à percepção e distribuição dos honorários advocatícios de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Quanto aos honorários sucumbenciais recolhidos em juízo, a Procuradoria-Geral do Município comunicará o número da conta corrente do Fundo Municipal ora instituído, onde os honorários deverão ser depositados.

Art. 12. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, ficando desde já autorizada a abertura de crédito adicional.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Salgadinho – PB, em 28 de outubro de 2024.

Marcos Antônio Alves
— Prefeito Constitucional —

Salgadinho,
28 de outubro, 2024